Justiça condena construtora a pagar taxa de condomínio até entregar imóvel
Compra foi realizada em 2015 e proprietária recebeu cobranças antes de pegar as chaves
A 6ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação de uma compradora de imóvel contra a construtora MRV por cláusula contratual abusiva que trata da possibilidade de cobrança de taxas de condomínio antes da entrega efetiva do imóvel.
De acordo com a proprietária, o imóvel foi entregue em julho de 2015, mas segundo ela, as cobranças de taxas de condomínio tiveram início em abril do mesmo ano, quando foi expedido o Habite-se, alegando ser indevido, apesar de haver cláusula contratual.
Na ação, também apontou que houve cobrança de R$ 700 por taxa de assessoria técnico-imobiliária, também considerada indevida.
A construtora defendeu que abuso de cláusula e que a cobrança da taxa de despachante é legal, visto que houve a prestação de serviço.
O juiz Daniel Della Mea Ribeiro considerou como de responsabilidade da construtora o pagamento de taxas de condomínio até a entrega efetivas das chaves. “a cobrança de valores atinentes às taxas condominiais antes da efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente é abusiva, tendo em vista que este não pode se utilizar do imóvel e nem usufrui de suas finalidades”, destacou.
Sobre o serviço de assessoria, o magistrado entendeu que o valor cobrado não se trata do mesmo e sim de “de um serviço tal como fosse o de um despachante, o que não é tipo como abusivo”. Também negou indenização por dano moral por considerar que somente foram cobradas taxas dos meses de abril, maio e junho de 2015.