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Capital

Justiça mantém condenação de hospital após fiscalização da Vigilância Sanitária

Hospital não teve o nome divulgado, mas foi autuado por não ter licenças

Gabriel Neris | 23/05/2019 15:05
Entrada do Fórum de Campo Grande (Foto: TJMS/Divulgação)
Entrada do Fórum de Campo Grande (Foto: TJMS/Divulgação)

A juíza Joseliza Alessandra Turine, da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual, julgou como improcedente a ação de nulidade de sentença movida Centro de Oncologia e Hematologia de Mato Grosso do Sul, que funcionava em anexo à Santa Casa. A administração da unidade de saúde foi condenada por infrações administrativas.

Segundo a ação, o hospital foi autuado após fiscalização da Vigilância Sanitária Estadual por funcionar sem licença sanitária, não apresentar registros de treinamento dos profissionais que atuam no local, não possuir boas práticas de funcionamento do serviço de terapia antineoplástica, não apresentar protocolos de prescrição e acompanhamento clínico dos pacientes em terapia antineoplástica, não implantar e implementar ações de prevenção e controle de infecção, não notificar óbitos em 72 horas, e manter frascos de medicamentos abertos e sem identificação, além de reprocessar produtos de uso único.

O hospital se defendeu apontando que as infrações e penalidades aplicadas estão caracterizadas pelas resoluções editadas pelo órgão sanitário e que o princípio de legalidade foi violado. Sobre as infrações, o hospital afirma que não existiram ou não foram comprovadas.

A defesa alega ainda que o local não necessita de alvará de funcionamento por estar nas dependências de outro hospital. Sobre os funcionários, defendeu que todos são treinados e que as certidões foram entregues à Vigilância Sanitária. O hospital defendeu ainda que os casos de óbitos foram comunicados com atraso devido a problemas com o site da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e sobre os frascos reutilizados, disse na ação que eram descartados após a utilização.

“Não há que se falar em inconstitucionalidade, ou mesmo ofensa ao princípio da legalidade na atuação fiscalizatória da Vigilância Sanitária, tendo em vista que o auto de infração e de interdição foram embasados na Lei estadual 1.293/92. [...] Igualmente, também não se sustenta a alegação de ausência de descrição das condutas infracionais praticadas pela parte autora e suas respectivas penalidades”, destacou a juíza.

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