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Capital

Negada a absolvição de homem que ateou fogo em casa

Eduardo Penedo | 20/10/2014 20:35

Valdeir Pereira Angelino teve o recurso negado pela 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, para ser absolvido de tentar enforcar e ateou fogo na casa da sua companheira.

Segundo o MPE ( Ministério Publico do Estado de Mato Grosso do Sul), o fato ocorreu no dia 26 de junho de 2007 à noite, quando Angelino começou a discutir com a esposa e tentou enforcá-la e a agrediu com soco. Insatisfeito, ele ainda foi no dia seguida a discussão e ateou fogo na casa da companheira.

Insatisfeito com a sentença, que o condenou como incurso no art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, a 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 16 dias-multa, o réu ingressou com apelação aduzindo a insuficiência de provas da autoria e argumentando que a sentença se baseou exclusivamente na palavra da vítima e em indícios ou considerações genéricas acerca dos fatos, razão pela qual pediu sua absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu sua absolvição por ausência de dolo específico ou a desclassificação da condenação para a forma culposa, já que estava embriagado quando cometeu o delito.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Francisco Gerardo de Sousa, negou provimento ao recurso, já que “a conjugação dos elementos demonstra claramente que o apelante dolosamente provocou o incêndio após a discussão travada com sua ex-companheira (...) Nesse prospecto, inviável efetuar a desclassificação, haja vista restar incontroverso nos autos que o resultado decorreu da vontade dirigida ao fim de causar o incêndio em casa habitada. (…) pois o próprio apelante confessou em seu interrogatório judicial que momentos antes dos fatos ''já havia ingerido muita bebida alcoólica'', de modo que a embriaguez invocada pela Defesa não se mostra apta a afastar a responsabilidade penal, eis que flagrantemente voluntária – ou no mínimo culposa”.

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