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Capital

Supermercado terá de pagar R$ 9,7 mil por moto furtada de cliente

Rede atacadista foi condenada a indenizar o cliente em R$ 5 mil por danos morais e R$ 4,7 mil por danos materiais

Silvia Frias | 08/05/2019 13:08
Sentença foi dada pelo 5ª Vara Cível de Campo Grande (Foto/Arquivo: Paulo Francis)
Sentença foi dada pelo 5ª Vara Cível de Campo Grande (Foto/Arquivo: Paulo Francis)

Juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Wilson Leite Corrêa condenou rede supermercadista a pagar R$ 9,7 mil a um homem que teve a moto furtada do estacionamento do comércio, enquanto fazia compras. O crime aconteceu em novembro de 2016.

A sentença foi dada no dia 2 de maio e publicada esta semana no Diário da Justiça. Consta no processo que o dono da motocicleta foi ao supermercado por volta das 19h para compras e, quando voltou ao estacionamento, não encontrou mais a moto.

A vítima registrou boletim de ocorrência e solicitou filmagens do estacionamento, porém, a empresa se negou a fornecer imagens e alega ter sido distratado quando tentou resolver o problema administrativamente.

Sustenta que não conseguiu localizar o veículo após várias tentativas e que a moto é o seu único meio de locomoção para o trabalho. Declara ainda que essa situação tem dificultado sua vida pessoal.

Em defesa, o atacadista alega que o cupom fiscal anexado nos autos não se presta a comprovar que as compras ali registradas foram realizadas pelo motociclista, isso porque a compra foi paga em dinheiro, não vinculando o cupom a nenhuma pessoa, além do fato de inexistir no supermercado qualquer reclamação do ocorrido em nome do autor.

Na análise, o magistrado avaliou que a empresa tinha e poderia colaborar nas investigações, até para comprovar que o veículo não estava estacionado lá.

De acordo com o magistrado, o motociclista anexou nos autos o registro da ocorrência policial e o comprovante de compra no supermercado, pelo qual demonstra que estava no estabelecimento comercial no dia e hora dos fatos provados por meio da nota fiscal.

“A responsabilidade da empresa em indenizar eventuais danos causados àquele que se utilizou do estacionamento fornecido pela mesma é evidente, aplicando-se ao caso a inteligência da Súmula 130 do STJ, onde é expressa no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”, destacou o juiz. 

Na decisão, a rede atacadista foi condenada a indenizar o cliente em R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 4.702,00 por danos materiais. Ainda cabe recurso da sentença de primeira instância.

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