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Capital

Telefônica é condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais

Bruno Chaves | 31/07/2013 13:08

A Vivo S/A foi condenada pelo juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao cliente Joelmir de Oliveira Gamarra. A empresa foi culpada por fazer cobrança indevida de fatura.

O cliente informou no processo que em abril de 2012 adquiriu uma linha telefônica móvel pós paga na modalidade “controle”, cujo valor fixo mensal é de R$ 49,90. Gamarra disse que a linha telefônica dele foi cortada após uma semana da adesão ao plano por suposto excesso do limite de uso.

Depois de o serviço ser interrompido, o cliente afirmou que recebeu uma fatura de R$ 222,03, valor muito superior ao montante contratado, que apresentava ligações interurbanas e serviços de internet, sendo que o aparelho celular dele não possuía acesso à rede de internet.

Gamarra procurou o Procon/MS e a Vivo reconheceu o equívoco na cobrança. Para reparar a situação, a empresa ofereceu R$ 50 de desconto na fatura e depois disso reduziu o valor do plano para R$ 20,54. O cliente comprovou que pagou a valor acordado.

Mesmo depois de ter pago a fatura, o nome do cliente foi mantido no cadastro de inadimplentes, fato que causou-lhe danos morais, razão pela qual solicitou a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de 50 salários mínimos.

A Vivo contestou dizendo que o plano contratado pelo autor não era o “plano controle”, mas sim o “plano Ilimitado 60”, sendo que os excedentes da franquia seriam cobrados a parte, conforme explicado no contrato.

No entanto, para o juiz, “há que se reputar incontroverso nos autos, porque não especificamente contestado pela ré, o fato de que o autor foi informado pelo preposto da empresa, quando da contratação, de que se tratava de um plano controle, sem a possibilidade de cobranças extras em sua fatura, mas apenas de um montante fixo por mês de R$ 49,90, tornando, em consequência, indevida a cobrança de valores superiores ao limite contratado. E reconhecida a ilegalidade da dívida imputada pela ré ao autor, tenho que o pleito indenizatório merece prosperar”.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois a empresa, ao expor o nome de seu cliente à consulta pública como se fosse inadimplente, praticou ato ilícito, demonstrando falta de cuidado e má prestação dos serviços. Além disso, “todos os pressupostos da responsabilidade civil elencados no art. 927 do CC a ação da ré, a sua culpa, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano impondo-se, destarte, à ré a obrigação de reparar o dano moral sofrido pelo autor”.

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