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Capital

TJ mantém condenação de adolescente que abusou de menina de 7 anos

Ato libidinoso foi flagrado pela avó da menina, durante festa familiar, em 2019; adolescente terá de fazer tratamento psicológico

Silvia Frias | 13/05/2020 09:54
TJ mantém condenação de adolescente que abusou de menina de 7 anos
Desembargador Zaloar Martins avaliou que relato de vítima é de extrema validade (Foto/Divulgação)

O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso da defesa de adolescente de 15 anos, condenado pela prática de ato libidinoso praticado contra uma menina de 7 anos. Ele terá de cumprir medida sócioeducativa de prestação de serviço, liberdade assistida e tratamento psicológico.

Segundo a denúncia do MPMS (Ministério Público de MS), o ato libidinoso aconteceu no dia 18 de dezembro de 2019, durante festa familiar. O adolescente, então com 15 anos, foi pego em flagrante pela avó da menina. Aos prantos, a criança relatou o abuso e familiares denunciaram o caso à polícia.

A defesa pediu a improcedência da representação, alegando ausência ou fragilidade de provas ou, sendo mantida a condenação, a substituição das medidas socioeducativas aplicadas por uma de advertência.

Relator do processo, o desembargador Zaloar Murat Martins de Souza entendeu que não existe razão nos argumentos da defesa. Ele lembra que em delitos como esse a palavra da vítima é de extrema validade e sobressai no conjunto de provas, já que esse tipo de crime geralmente é praticado na clandestinidade.

“As afirmações da vítima, apesar de sua tenra idade, são totalmente harmônicas e coerentes em ambas as fases processuais e foram devidamente corroboradas com outras provas testemunhais angariadas aos autos. Não há nos autos qualquer razão plausível para que se cogitasse a intenção da vítima ou de seus pais em incriminar o apelante. O fato do laudo de exame de corpo de delito concluir que não há vestígios compatíveis com a prática de conjunção, não descaracteriza o ato infracional em questão, pois cuida-se de ato que, por sua natureza, comumente não deixa vestígios. Assim, denota-se certeza dos fatos narrados pela vítima, não havendo qualquer dúvida quanto à materialidade e autoria delitiva”, escreveu o relator.

Assim, o desembargador manteve inalterada a sentença dada em primeira instância. “As medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida permitirão ao adolescente um aprendizado de valores e compromissos sociais (...). O tratamento psiquiátrico ou psicológico não visa tratar doença preexistente, tratando-se, na realidade, de auxílio para que o apelante aprenda a lidar com as questões relativas a sua sexualidade”, avaliou.

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