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Capital

TJ mantém condenação de homem que estuprou prima de 11 anos em 2018

Homem, à época com 21 anos, alegou que não sabia que a prima era menor de 14 anos; argumento foi rejeitado por desembargadores

Silvia Frias | 24/04/2020 15:00
TJ mantém condenação de homem que estuprou prima de 11 anos em 2018
Desembargador Luiz Gonzaga Mendes, relator do processo, durante sessão (Foto/Divulgação)

A condenação de homem de 23 anos por estuprar a prima, então com 11 anos foi mantida em decisão da 2ª Câmara Criminal do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). A relatoria apontou que o consentimento da garota, alegado pelo réu, não é argumento a ser levado em consideração. A sentença de oito anos  de prisão foi ratificada.

Segundo a denúncia, o estupro aconteceu no dia 15 de julho de 2018, por volta das 23h, em Campo Grande. O rapaz, à época com 21 anos, participava de festa familiar e por estar embriagado pediu permissão à tia para dormir na casa. No relato dele, alega que deitou no sofá e a menina “foi para cima” dele, tentando beijá-lo e, não resistindo, manteve relações sexuais. Também disse que não imaginava que ela fosse menor de 14 anos.

Consta no processo que a menina negou a versão apresentada pelo primo. Ele foi condenado a oito anos de prisão e a defesa recorreu, sob alegação de erro de tipo em razão do desconhecimento da idade da vítima, que aparentava ser maior de 14 anos e, por fim, pede o afastamento da condenação.

O relator do processo, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques negou pedido. Foi adotado o critério cronológico, havendo presunção absoluta de que o menor de 14 anos não detém capacidade para validamente expressar consentimento para a prática sexual, o que foi reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

“Neste cenário, não há que se indagar acerca do consentimento da vítima ou a existência de anterior experiência sexual, restando configurado o delito com a prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos com pessoa menor de 14 anos, independentemente de qualquer outra circunstância”, escreveu o magistrado.


 O desembargador afirmou que em um padrão de normalidade, à luz da razoabilidade, de acordo com a conduta esperada do homem médio, não é possível admitir a versão defensiva de que o réu, primo da vítima, não soubesse a idade aproximada desta, ou não reconhecesse sua aparência infantil por ocasião da relação sexual.

“Em que pese a tentativa da defesa em demonstrar uma relação de afastamento entre as partes, o próprio contexto não permite se chegar a tal conclusão, já que eram primos e havia intimidade entre os envolvidos para que a mãe da vítima permitisse que ele dormisse no local, inclusive em momento em que os pais da menina não estavam na casa. Ademais, na ocasião dos fatos, o homem tinha 21 anos e sabia que a vítima não tinha condições de fazer opção responsável sobre sua sexualidade. Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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