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Capital

Homem é absolvido após Justiça considerar que a Guarda não tem poder de polícia

Desembargadores absolveram homem flagrado por guardas com TV e fios furtados em residência

Por Maristela Brunetto | 30/04/2024 07:06
Guardas civis e PMs durante ocorrência em Campo Grande: TJ aponta que serviço municipal não tem competência das polícias (Foto: Arquivo/ Marcos Maluf)
Guardas civis e PMs durante ocorrência em Campo Grande: TJ aponta que serviço municipal não tem competência das polícias (Foto: Arquivo/ Marcos Maluf)

Desembargadores da 2ª Seção Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) consideraram que guardas civis invadiram competência típica das polícias ao abordar homem que circulava com fios de energia e um televisor furtados de uma casa. Na interpretação da Justiça, a prova que produziram sobre o furto era ilícita, portanto, incapaz de embasar a condenação do homem, que acabou absolvido. O fato ocorreu em novembro de 2022, no Bairro Mata do Jacinto, em Campo Grande. A decisão que reverteu condenação de primeiro grau foi proferida na semana passada.

O homem havia sido condenado a dois anos e meio de reclusão, com cumprimento em regime aberto.  A Defensoria Pública levou o caso ao TJ e pediu a absolvição, mas o relator do recurso, Luiz Gonzaga Mendes Marques, e o desembargador José Ale Netto mantiveram a condenação.

A abordagem ocorreu diante da atitude suspeita do homem, que andava pela Rua Marquês de Herval, Mata do Jacinto, empurrando uma bicicleta com os objetos. Os desembargadores consideraram que os guardas civis são agentes da segurança pública e “que o desempenho primário é a defesa do patrimônio público municipal, mas, subsidiariamente, a defesa da população local e da paz social”, constou.

Entretanto, o desembargador Carlos Eduardo Contar divergiu, apontando a ilegalidade das provas colhidas a partir de atuação de guardas civis, que não têm “poder de polícia irrestrito”.

Segundo ele, a competência desses agentes da segurança pública está ligada à atuação apenas pela proteção de bens públicos municipais, “não é qualquer abordagem permitida aos guardas municipais, devendo ser verificada a legalidade caso a caso, tanto que esta Corte de Justiça já julgou inconstitucional dispositivo legal municipal que alterava a nomenclatura de Guarda Municipal para Polícia Municipal”.

Ele pontuou que a abordagem ocorreu sem haver relato de furto ou formalização de denúncia, ou seja, de forma aleatória, com “nítida extrapolação das atribuições constitucionais que lhes competem, podendo se cogitar até de eventual abuso de poder, passível de investigação e punição de ordem cível, administrativa e até criminal a depender do caso concreto”.

Como o julgamento não foi unânime, o réu recorreu à Seção Criminal do TJMS por meio dos chamados embargos infringentes. A seção tem um número maior de julgadores. Quatro julgaram o recurso, resultando em empate. Em tal situação, prevalece a decisão mais favorável ao réu, ou seja, ele acabou sendo absolvido.

As teses apontadas na Turma foram reforçadas na Seção Criminal, com o relator, Jairo Roberto de Quadros e Elizabete Anache favoráveis à absolvição, enquanto Jonas Hass Silva Júnior e Fernando Paes de Campos defenderam a manutenção da condenação e foram contra a absolvição com base na ilegalidade da prova.

Quadros considerou a ação dos guardas ilegal, porque “deliberadamente tiveram por bem realizar a abordagem para “averiguação”, mesmo sem poderem exercer trabalho investigativo”. Ele considerou que os próprios agentes assumiram a tarefa de investigar, adotando competência das polícias.

Incluiu no voto pela absolvição que “analisando-se o caso concreto extrai-se que os guardas municipais, ao realizarem a abordagem ao acusado quando inexistia qualquer denúncia ou formalização do furto efetivando busca pessoal para, só depois disso, identificarem o proprietário da res furtiva e acioná-lo para comparecer ao local a fim de verificar se os objetos apreendidos com o acusado eram de propriedade daquela pessoa praticaram ato de competência exclusiva de polícias, função que não lhes competia.”

Guarda atua na segurança – O tema não é pacífico nem nas cortes superiores, havendo julgamentos para ambos os lados. Na semana passada, o ministro do STF Flávio Dino divergiu da própria Corte, que limitou o papel dos guardas na segurança pública, “com a ADPF 995/DF, pois teríamos um órgão de segurança pública de mãos atadas para atender aos cidadãos na justa concretização do direito fundamental à segurança. Ou seja, esvaziar-se-ia de eficácia o quanto decidido por esta Suprema Corte, com arrimo em evidente e equivocada presunção de ilegitimidade de atos administrativos, no caso os concretizadores do Poder de Polícia das Guardas Municipais”, constou em trecho julgado por ele.

O caso analisado foi um habeas corpus julgado pelo STJ e levado ao STF pela Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal e pelo Sindicato dos Guardas Municipais de Campo Grande ao STF para considerações sobre aspectos constitucionais.

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