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Cidades

CNJ limita atuação de juiz leigo

Paulo Fernandes | 06/04/2011 19:40

Por unanimidade, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu limitar a atuação do juiz leigo criminal apenas à audiência preliminar.

“Os juízes leigos, no âmbito dos juizados especiais criminais, somente podem atuar na condição de auxiliares da Justiça, com participação restrita à fase preliminar, sem que possam proferir sentenças, executar penas ou decretar prisões, atividades privativas de juiz togado”, votou o relator conselheiro Jefferson Kravchychyn.

Com esse entendimento, o CNJ reformulou decisão do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Soluções de Conflitos de Santa Catarina e uma portaria de 2007 do Tribunal de Justiça daquele estado, que ampliavam os poderes do juiz leigo.

O juiz leigo é o que preside uma Audiência de Instrução e Julgamento. Ele tem que ser advogado e com mais de cinco anos de experiência. A função dele é de conciliar, tentando evitar o litígio; mas não é um juíz togado e não pode homologar a sentença.

“O CNJ está buscando todas as formas de apoio aos juízes, uma delas é o juiz leigo. Mas em algumas localidades eles estão praticando atos privativos dos magistrados”, afirmou o conselheiro Jefferson Kravchychyn.

Para ele, o juiz leigo deve atuar como auxiliar do juiz togado na fase de instrução do processo, e não como substituto do juiz.

O conselheiro considera qualquer norma dos órgãos do Poder Judiciário sobre a questão é “afrontosa ao devido processo legal” já que a questão só pode ser disciplinada por lei, ou seja, com a aprovação do Poder Legislativo.

Pela legislação atual, o juiz leigo não pode praticar atos decisórios, como proferir sentenças e decretar prisões.

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