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Cidades

TJ manda pagar R$ 5,4 mil a idosa que não conseguiu viajar em vaga gratuita

Marta Ferreira | 10/06/2011 14:43

A viação Expresso Mato Grosso foi condenada pela Justiça a pagar indenização de R$ 5,4 mil reais a uma moradora de Aquidauana que, em agosto de 2008, não conseguiu vaga para idosos em um ônibus da empresa, para vir a Campo Grande, apesar de o veículo ter lugares vazios.

A indenização havia sido concedida em decisão de primeiro grau de novembro do ano passado. A empresa recorreu e, ao julgar o caso, nesta semana, os desembargadores da 3ª Turma Cível mantivera a sentença.

De acordo com os autos, a passageira Umbelina Gonçalves Santana teve que se deslocar até Campo Grande para um tratamento de saúde e, apesar de estar com os documentos pessoais e a carteira de gratuidade de passagem a idoso, foi informada no guichê da empresa de que não havia mais lugares reservados a idosos e, por isso, teve de pagar pelo bilhete.

Assim que o ônibus saiu do perímetro urbano da cidade, Umbelina percebeu que não havia ninguém sentado nas poltronas destinadas a idosos e deficientes. O filho da idosa, que viajava com ela, notou o descontentamento da mãe e perguntou aos outros passageiros do ônibus se havia alguém sentado naqueles lugares ou se haviam tentado adquirir as passagens de idosos.

O filho de Umbelina, que a acompanhava, chegou a chamar a atenção de todos no ônibus para que se atentassem ao comportamento da empresa com idosos e deficientes.

Ela ajuizou uma ação de indenização por danos materiais no valor da passagem e morais em R$ 300 mil. A Justiça acatou o pedido, mas fixou o dano moral em 10 salários mínimos, além de determinar pagamento de indenização material, no valor da passagem, de R$ 25.

A empresa, ao apresentar recurso, alegou que tem cumprido rigorosamente a Lei 3.288/2006, reservando dois assentos gratuitos para os idosos, além de mais dois com desconto de 50%. A Expresso Mato Grosso afirmou que a documentação juntada aos autos evidencia que estavam esgotadas as passagens gratuitas ou com desconto para idosos. .

O relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, afirmou em seu voto que os fatos narrados bastam para a configurar o dano moral, pois evidencia que o transtorno suportado ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento ou dissabor”.

O entendimento foi aceito por unanimidade e a sentença mantida. Ainda cabe recurso.

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