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Interior

Casal de MS é indenizado por extravio de bagagem em viagem a Paris

Por unanimidade, desembargadores determinaram pagamento de R$ 10 mil a passageiros de Chapadão do Sul

Gabriel Neris | 19/11/2019 18:30
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva diz que companhia é responsável sobre transporte das bagagens (Foto: TJMS)
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva diz que companhia é responsável sobre transporte das bagagens (Foto: TJMS)

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram recurso da Latam, condenada em pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um casal de Chapadão do Sul, a 321 km de Campo Grande, que teve a mala extraviada por um mês.

De acordo com o processo, marido e mulher fariam uma viagem a Paris, na França, mas a rota previa conexões de Brasília, onde despacharam duas malas e receberam códigos de rastreamento, a São Paulo e Roma até o destino final.

Ao desembarcarem na capital francesa no fim de junho do ano passado, tentaram retirar as malas, mas foram surpreendidos ao não encontrarem. Descobriram que as bagagens não haviam chegado e ficaram apenas com a roupa do corpo na França. Assim, tiveram ainda que tirar dinheiro do bolso para comprar novas roupas.

Durante a viagem, segundo o processo, o casal entrou em contato com a empresa e não obteve resposta, ficando a viagem inteira sem os pertences. Diante do transtorno, o casal entrou na Justiça pedindo danos morais contra a companhia.

A Latam entrou com recurso alegando que o erro foi da companhia Alitalia, responsável pela operação de São Paulo até Roma, e que não poderia se responsabilizar pelo incidente.

O relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, apontou que a responsabilidade das companhias sobre o transporte de bagagens é objetiva, implicando em indenizar o passageiro independente da culpa.

“A sentença não necessita reparos ao que tange o montante da indenização, pois ainda que seja naturalmente difícil medir o preço de valores subjetivos, como a dor, o sofrimento ou mesmo o incômodo ou o descrédito decorrente da prática de ato abusivo, no caso em apreço, levando-se em consideração o contexto fático, a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor é suficiente para atender o caráter punitivo e o compensatório almejados por este instituto. Posto isto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

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