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Interior

Condições degradantes em trabalho em rodovia rende indenização de R$ 3 mil

Funcionário não tinha banheiro químico nem estrutura para refeições

Por Kamila Alcântara | 24/03/2025 13:20
Condições degradantes em trabalho em rodovia rende indenização de R$ 3 mil
Homem trabalha com massa asfaltica em rodovia (Foto: Reprodução TRT 24ª Região)

Uma empresa de pavimentação foi condenada a pagar R$ 3 mil em danos morais a um trabalhador que atuava no distrito de Albuquerque, em Corumbá, a 428 km de Campo Grande. Segundo o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 24ª Região, o funcionário alegou que a empresa não oferecia condições adequadas de higiene e segurança, comprometendo sua dignidade e bem-estar.

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Uma empresa de pavimentação foi condenada a pagar R$ 3 mil em danos morais a um trabalhador em Corumbá, MS, devido a condições inadequadas de higiene e segurança no trabalho. A decisão do TRT da 24ª Região destacou a falta de banheiros químicos e locais apropriados para refeições, com o banheiro mais próximo a 2,5 km. O trabalhador foi demitido antes das correções. O valor da indenização foi considerado justo pelo desembargador César Palumbo Fernandes, levando em conta a gravidade do caso e a situação econômica dos envolvidos.

Na decisão, a juíza Lilian Carla Issa destacou que, por se tratar de um serviço a céu aberto, era essencial garantir estrutura sanitária no local. No entanto, não havia banheiro químico nem espaço apropriado para as refeições. Uma testemunha confirmou que o banheiro mais próximo ficava a cerca de 2,5 km dos alojamentos.

O trabalhador foi demitido um mês antes de a empresa corrigir essas falhas. O relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes, considerou o valor da indenização compatível com a gravidade do caso.

"Em observância à natureza da ofensa (leve), as consequências do dano, a situação social e econômica de cada um dos envolvidos, bem como os demais parâmetros do art. 223-G da CLT, utilizados como critério orientativo e não de tarifação, reputo justo o valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00, proporcional à compensação do dano extrapatrimonial moral”, afirmou o desembargador.

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