Decreto que pede jejum e oração contra covid é considerado constitucional
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela OAB/MS, desembargadores entenderam que não houve desrespeito à Constituição

Decreto que conclama população da cidade de Ladário, a 348 Km de Campo Grande, foi considerado constitucional por desembargadores do Órgão Especial do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
A OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil em MS) entrou com liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o município, mas o pedido foi negado.
Segundo a OAB, o ato normativo viola o princípio da laicidade do Estado, na medida em que pauta ações do Poder Público, “de acordo com orientações e fundamentações religiosas, e não observa a ampla liberdade de crença, descrença e religião presente no meio social do Município de Ladário, prestigiando práticas cristãs em detrimento das demais”.
Com esse argumento, a ordem buscou a concessão de medida cautelar a fim de suspender liminarmente o ato como forma de restabelecer o Estado laico não discriminatório, mas o entendimento do desembargador Eduardo Machado Rocha é outro.
Para ele, ao conclamar toda a população ladarense a aderir às orientações de orações e jejum em prol do combate à pandemia, não houve violação a qualquer norma constitucional, ao contrário, assegurou a mais ampla aplicação da liberdade de crença e de religião.
“O Decreto não faz alusão a uma religião específica, dirigindo-se à população cristã e não cristã”, diz parte do voto do relator. Vale lembrar que o entendimento baseia-se no segundo decreto editado pela prefeitura da cidade: o primeiro, de 15 de maio, explicitava pedido à população cristã, já o segundo, flexibilizou a medida.
A intenção do Decreto, no entender do magistrado, não é impor uma crença religiosa ou a observância de princípios teológicos e diretrizes religiosas, mas sim assegurar a liberdade de crença e religião e a prática de seu exercício, em qualquer de suas formas.
“Não se pode proibir a livre manifestação religiosa através da oração, pois aí sim haveria violação à liberdade de manifestação de pensamento e de crença. Diante de uma norma de natureza não obrigatória, de adesão voluntária da população e sem imposição de penalidades para o caso descumprimento, não há (...) a concessão da tutela cautelar”, concluiu a sentença.