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Interior

Incorporadora é condenada a devolver 75% do valor pago por terreno

Autor do processo firmou contrato com a empresa de compra e venda referente a um lote pelo valor total de R$ 69 mil

Gabriel Neris | 04/06/2020 23:39
Prédio da 4ª Câmara Cível de Dourados, onde processo foi concluído (Foto: TJMS)
Prédio da 4ª Câmara Cível de Dourados, onde processo foi concluído (Foto: TJMS)

A 4ª Vara Cível de Dourados, a 233 km de Campo Grande, condenou uma incorporadora a devolver 75% das parcelas pagas por terreno.

De acordo com o processo, o autor do processo firmou contrato com a empresa de compra e venda referente a um lote pelo valor total de R$ 69 mil, sendo pagos R$ 12.701,34. Aponta que ficou desemprego em 2017 e que os reajustes presentes no contrato elevaram o valor da parcela, ficando com dificuldade de pagar.

Por isso, procurou a empresa para rescisão contratual, mas, sem êxito, a incorporadora pretendia reter todo o valor pago, conforme cláusulas contratuais. O autor ainda sugeriu a retenção de 10% do valor pago, mas a empresa alegou que a rescisão ocorreu por razões pessoais do requerente.

A juíza Daniela Vieira verificou como abusiva a cobrança pela parte requerida equivalente a 27%, sendo 25% à taxa de administração, cobranças bancárias e demais despesas, e 2% a título de cláusula penal por rescisão de contrato.

Na decisão, a juíza aponta que em relação à cláusula penal de 2% sobre o preço total ajustado e corrigido é abusiva, e concluiu que para o caso de rescisão por ato exclusivo do comprador é certo que o percentual incida sobre o valor pago.

“E diante do que antes restou fundamentado, é de se ver que a parte requerida estabeleceu obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé e igualdade de direitos”, pontuou a juíza.

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