Juiz nega pedido de indenização para trio por postagens ofensivas em rede social
Eles não identificaram os administradores dos perfis falsos
A Justiça negou pedido de indenização por danos morais contra uma rede social pela publicação de mensagens ofensivas por perfis falsos. O juiz da 2ª Vara Cível de Corumbá, Deyvis Ecco, alegou que eles apresentaram elementos para comprovação das mensagens.
Os autores da ação afirmam que sofreram, na rede social, atos que abalaram suas respectivas honras perante a sociedade, cujos autores se utilizaram de perfis falsos.
Um dos alvos do perfil alega que as postagens afirmaram que ele faz de uma maternidade de Corumbá "um motel". Já em relação, a sua esposa, também parte da ação, publicaram que ela não seria fiel ao marido.
Por fim, quanto ao terceiro envolvido, afirma-se que ele é "agiota", faz da maternidade "um motel", além de ter cometido fraude na administração de um hospital de Corumbá. Em suma, o acusa de ter desviado dinheiro público para interesse pessoal.
Diante disto, os autores buscaram a exclusão das postagens e fornecimento de dados dos titulares dos perfis falsos, possibilitando o ingresso futuro de ação de indenização. No mérito, pediram a confirmação da obrigação de fazer, bem como a condenação em danos morais.
Em contestação, a empresa ré defendeu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer sem o fornecimento dos endereços eletrônicos dos perfis. Deste modo, pediu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que sequer há informação nos autos se os perfis continuam ativos ou se foram excluídos.
Segundo o juiz, os perfis falsos possuem os nomes de "Paulo Mendes" e "Carlos Silva", os quais, evidentemente, apresentam-se genéricos, sendo que existirão inúmeros homônimos, não sendo razoável obrigar a ré a vasculhar um por um os perfis de sua rede para que se consiga chegar à publicação e posteriormente aos dados mencionados na petição inicial.
Na sentença, o juiz ressalta que a responsabilidade de fornecer a correta individualização da publicação ou perfil que se pretende excluir recai sobre os autores, os quais, certamente, não cumpriram com suas obrigações.
Assim, o magistrado concluiu que não há o que se falar em condenação em danos morais, em razão da ausência de ato ilícito provocado pela parte requerida. “Com o máximo respeito aos direitos dos autores, os quais, aparentemente, sofreram com danos às suas honras na plataforma ré, tem-se que tais atos não podem ser imputados à demandada”, sentenciou o juiz.