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Interior

Justiça autoriza menina de 15 anos a se casar com o ex-padrasto

Nícholas Vasconcelos | 19/02/2013 16:29

O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) autorizou uma adolescente de 15 anos de Camapuã a se casar com o ex-padrasto. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal, que não informa os nomes dos envolvidos porque o caso está em segredo de Justiça, que considera a medida uma forma de proteção à família.

A adolescente teve um filho com o ex-companheiro da mãe em no ano passado e pediu autorização legal para casar. O juiz da primeira instância negou a autorização, alegando que a menina não estava apta a casar por não apresentar maturidade necessária para contrair matrimônio.

De acordo com o juiz, a menor também não poderia se casar porque o homem é seu ex-padrasto, o que coloca o caso numa possível relação de parentesco por afinidade. O Código Civil coloca esta situação como impedimento para casamento.

"Se é verdadeiramente amor o que sente a autora por A.G. do R. e, principalmente, ele por ela, certamente serão capazes de aguardar menos de um ano (até ela atingir 16 anos), período em que poderão melhor se conhecer. Ela, inclusive, amadurecer mais, avaliar seu pretenso marido no papel de pai (pois já há um filho em comum) e então tomar uma decisão mais segura”, afirmou o Juiz.

A defesa da jovem então recorreu para o TJ, onde os desembargadores Sérgio Fernandes Martins, Joenildo de Sousa Chaves e Divoncir Schreiner Maran entenderam por unanimidade que a adolescente está autorizada a se casar.

Segundo o desembargador Sérgio Fernandes Martins, a autora alegou que namora com o padrasto, que eles têm um filho e há relação afetiva. O magistrado entendeu que não deve continuar a decisão do juiz de primeira instância, que afirmou que o interesse da sociedade é de que os jovens não se casem, porque se não houvesse interesse social no matrimônio de pessoas de pessoas mais novas, a legislação não citaria esta possibilidade.

O desembargador entende que está presente o interesse social no sentido de que o filho do casal cresça em uma entidade familiar completa e estruturada, uma família legítima, para seu bom desenvolvimento físico e psicológico. Em síntese, “foge aos anseios sociais ver uma mãe tão jovem tendo de criar seu filho sozinha, principalmente quando o genitor tem pleno interesse em participar diariamente de sua criação”.

A decisão cita os dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) que apontam que o número de divórcios cresce com a idade, sendo menor entre os jovens. Algumas alegações da primeira decisão são questionadas, como o fato da autora não saber o nome e o local onde moraria, bem como a data em que ganhou um anel de compromissos e que foram considerados como indícios de imaturidade.

Sobre o relacionamento dos jovens, apesar do suposto vínculo de parentesco por afinidade enquanto o futuro ainda era padrasto, não houve uma investigação para comprovar este impedimento. Conforme o desembargador, o amor existente é suficiente para não poder mais esperar para viver em proximidade com o companheiro.

Conforme o processo, o filho não é fruto de violência nem de fato casual, mas, pelo que tudo indica, da afeição e da condição e de homem e mulher. O casal diz em depoimento que se ama e quer se casar.

“Vê-se, portanto, que a realidade atual é bem diferente daquela que levou ao esfacelamento da família original, posto que o que se deve levar em conta neste momento é, principalmente, o princípio da proteção integral à criança, tendo em mente aqui a criança gerada do amor de ambos. Diante do que se há de perguntar qual o direito que tem mais força? Qual o direito que está a exigir melhor atenção? Sem dúvida que é o do ser mais tenro, sendo que esta atenção especial será atendida com a união dos pais, força primária dessa criança que acaba de chegar ao mundo. Negar o consentimento implica em privar a criança do convívio paterno, que deseja acolhê-la e participar de sua criação”, afirmou o desembargador.

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