ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, SEXTA  19    CAMPO GRANDE 19º

Interior

Justiça determina que Estado e município forneçam fraldas para idosa

Alan Diógenes | 07/07/2014 23:58

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram apelação cível feita pelo Estado de Mato grosso do Sul e pela prefeitura de Aquidauana contra decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da cidade, que julgou procedente pedido movido pela idosa Josefa Tertuliana Ferreira que os condenou ao fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis.

De acordo com o processo, Josefa é uma pessoa idosa que está acamada em virtude da idade avançada e necessita de fraldas geriátricas descartáveis para uso contínuo e diário. Ela afirmou que o custo médio com a aquisição das fraldas corresponde a R$ 129 e que não têm recursos financeiros para adquiri-las.

A prefeitura de Aquidauana acredita não ser de sua responsabilidade disponibilizar fraldas geriátricas por não constar na lista da Rename (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). O Estado salienta que fraldas geriátricas não são produtos de interesse da saúde, senão bem de higiene pessoal, portanto fora do âmbito de competência do SUS, motivo pelo qual não pode ser imposta a obrigação de fornecer o produto para a idosa.

No entendimento do relator do processo, o desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, mesmo que, de fato, não haja a hipótese do fornecimento dos insumos pretendidos nas leis e regulamentos que regem a competência dos entes federados, essas normas burocráticas não podem impedir a obtenção do item pretendido, principalmente quando é evidente a necessidade de provê-lo, comprovado efetivamente por prescrição médica.

Esclareceu ainda o relator que a Lei Maior tem por fundamento a dignidade da pessoa humana e prevê como direitos constitucionalmente garantidos a proteção à saúde e à vida. Logo, estes devem prevalecer sobre normas infraconstitucionais.

Nos siga no Google Notícias