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Interior

Loja é condenada a pagar R$ 4 mil por cobrar colchão que nunca foi comprado

Na decisão da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, a empresa foi sentenciada a declarar a inexistência da dívida e recolher o produto

Geisy Garnes | 08/07/2020 14:20
Decisão foi publicada pela 2ª Vara Cível de Três Lagoas (Foto: Divulgação)
Decisão foi publicada pela 2ª Vara Cível de Três Lagoas (Foto: Divulgação)

Uma loja de móveis foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais para uma cliente por entregar um colchão que não foi adquirido e cobrar incisivamente por ele. Na decisão da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, a empresa foi sentenciada a declarar a inexistência da dívida, recolher o produto e parar imediatamente qualquer tipo de cobrança, com multa diária de R$ 100 caso ocorra.

Conforme o processo, em julho de 2018 a cliente foi à loja para fazer uma pesquisa sobre preços de colchões vendidos no local. Como achou os valores muito altos, impraticáveis para sua realidade financeira, foi embora sem adquirir nenhum produto ou assinar qualquer documento autorizando a compra.

Contudo, dias depois a família foi surpreendida por entregadores da loja, que trouxeram um colchão e disseram a moradora havia comprado o produto. Indignada, a mulher foi até a loja e explicou a situação, porém ouviu que a venda havia sido aprovada, e por isso ela deveria arcar com o parcelamento.

A “cliente” tentou um acordo, explicou que não havia realizado a compra, que não tinha como pagar, mas nunca houve de fato a solução do problema por parte da loja. Ao contrário, o estabelecimento passou a cobrá-la incessantemente, de forma abusiva, com ligações excessivas em seu número particular e no local de trabalho, falando com colegas e até com os patrões da mulher sobre a dívida.

Após as diversas tentativas para resolução extrajudicialmente da situação falharem, a cliente pediu para que seja declarada “inexistente da relação jurídica entre as partes, com consequente inexistência de débito, a reparação dos danos morais sofridos e a retirada do colchão de sua residência”.

Citada, a loja alegou que a cliente não fez o pagamento dos contratos firmados de compra e venda no carnê e que isso consta nos sistemas internos. Argumentou também que é possível notar a má-fé da mulher ao ingressar com uma ação, pois os débitos em aberto existem e por isso não houve constrangimento com relação às cobranças por inadimplência.

Na decisão, a juíza Emirene Moreira de Souza Alves, citou que as alegações por parte da loja não merecem ser acolhidas, pois esta não juntou nenhum contrato ou quaisquer documentos assinados pela cliente que justificassem as dívidas. Logo, ressaltou que não ocorreu relação contratual e comercial. “Resta evidente a inexistência de um dos pressupostos de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade, mostrando-se, assim, incontroversa a inexistência da relação jurídica questionada”.

“Portanto, havendo o dano moral indenizável e sendo esta consequência exclusiva da ação injurídica praticada pela ré, emerge o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil da ré”, concluiu a juíza.

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