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Interior

MP recomenda rejeição de contas e vice-prefeito pode ficar inelegível

Lúcio Borges | 22/06/2015 20:55

O MPE-MS (Ministério Público Estadual) recomendou nesta segunda-feira (22) a rejeição das contas do então presidente da Câmara e hoje vice-prefeito de Paranhos, Donizete Aparecido Viaro, pode ficar inelegível por oito anos, com base na lei da ficha limpa. Contudo, para o caso e punição ser concretizada, a reprovação das contas tem que passar e ser acatada ainda pelo TCE-MS (Tribunal de Contas Estadual) e pela Câmara Municipal.

O parecer do Ministério Público de Contas (MPC) é do procurador José Aêdo Camilo, que recomenda aos conselheiros que julguem “como contas irregulares, a prestação de contas do balanço geral de 2012 da Câmara Municipal de Paranhos, gestão de Donizete, que era presidente da Casa de Leis municipal naquele ano.

No parecer o procurador foram elencados nove itens de irregularidades, como a ausência do Certificado de Regularidade do Contador da Câmara; falta de ato legal de criação do sistema de controle interno da Câmara e o de nomeação do controle interno; ausência do ato legal que nomeou a comissão de avaliação de bens do Legislativo;ausência do inventário anual separando os bens móveis e imóveis.

O procurador constatou ainda a falta do ato legal que autoriza o cancelamento de restos a pagar; o cancelamento da dívida passiva; lei que autoriza a alienação e baixa de bens móveis; falta do balanço patrimonial de 2012 e do extrato bancário com as respectivas conciliações de dezembro de 2012.

Venda de bem público - O Ministério Público de Contas também entendeu como “ilegal e irregular”, a venda de um veículo da Câmara no valor de R$ 2,5 mil e o conseqüente registro da receita desta operação, conforme demonstrado no balanço financeiro. "A referida operação foi realizada de forma ilegal e irregular, visto que a apropriação dessa receita deve ser feita pelo Executivo e não pela Câmara de Vereadores, o que implica necessariamente, o repasse dos valores então obtidos a este título para a Prefeitura Municipal”, apontou Camilo.

Este entendimento leva em conta que “o Poder Legislativo não realiza a arrecadação de valores, e ainda tendo em vista que a Câmara Municipal é uma unidade do orçamento da administração direta, deve ser respeitado o princípio da unidade de tesouraria estampado no artigo 56 da lei 4320/64”.

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