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Interior

Rede de ensino à distância é condenada a pagar R$ 10 mil por irregularidades

Estabelecimento foi fechado após irregularidade ser constatada e alunos ficaram sem assistência

Gabriel Neris | 26/09/2019 17:53
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo condenou rede de ensino ao pagamento de R$ 10 mil (Foto: TJMS/Divulgação)
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo condenou rede de ensino ao pagamento de R$ 10 mil (Foto: TJMS/Divulgação)

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram recurso e condenaram, por unanimidade, a empresa de cursos profissionalizantes Teixeira & Araújo Eventos e Curso Ltda – Residência Saúde ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais por falha na prestação de serviço.

De acordo com a ação, a autora firmou contrato com a empresa em 2012, interessada na prestação de serviços educacionais ofertadas na modalidade à distância para o curso técnico em enfermagem. A mulher ingressou com ação declaratória, com reparação de danos em face da empresa, que possuía estrutura física em Naviraí, localizado a 366 km de Campo Grande.

A contratante relata que depois de alguns meses do início das aulas teve conhecimento de que a ré estava atuando de forma irregular, sem autorização expedida pelo Conselho Estadual de Educação. Apontou ainda que os certificados emitidos pela empresa não tinham validade.

A mulher efetuou o pagamento de quatro mensalidades e, ao saber das irregularidades, procurou a instituição, que fechou o estabelecimento e parou o curso sem prestar assistência aos alunos.

A decisão em primeira instância concedeu parcialmente os pedidos para declarar o descumprimento contratual da empresa e condená-la por danos materiais e morais. A autora recorreu pedindo aumento da condenação da ré.

A empresa sustentou que não configura danos morais por ter prestado os serviços corretamente, através de transmissão de aulas via satélite e não em estrutura física. Apontou que também está credenciada nas exigências legais em outro Estado, não sendo necessário fazê-lo em Mato Grosso do Sul, e que não cabem danos materiais, porque a autora usufruiu das aulas.

Durante o voto, o relator do processo, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, ressaltou que a empresa não possui autorização para regular exercício por parte do Conselho Estadual de Educação para atuação em Mato Grosso do Sul. também apontou que a oferta de serviço sem informação clara e suficiente de sua irregularidade viola os artigos do Código de Defesa do Consumidor.

“O dano moral é evidente, pois a autora frequentou por meses o curso técnico ofertado pela empresa, criando expectativas legítimas quanto à sua conclusão e exercício de nova profissão, fato que, ao não se consumar, certamente causou abalo anímico na autora em patamar que extrapolou o razoável e o aceitável em relações cotidianas de consumo. Assim, correta a sentença ao concluir pela condenação da empresa à restituição daquilo que a autora dispendeu a título de matrícula e mensalidades”, escreveu o juiz.

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