TJ barra denúncia e enterra operação sobre contratos da Câmara de Aquidauana
Tribunal conclui que MP não apresentou prova mínima para sustentar acusação de peculato e fraude à licitação

A 2ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve, por unanimidade, a rejeição da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual no âmbito da Operação Ad Blocker, deflagrada pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) em janeiro de 2025 para apurar supostas fraudes em contratos de publicidade da Câmara Municipal de Aquidauana, cidade a 140 quilômetros de Campo Grande.
RESUMO
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a rejeição da denúncia do Ministério Público relacionada à Operação Ad Blocker, que investigava fraudes em contratos de publicidade da Câmara Municipal de Aquidauana. A decisão unânime da 2ª Câmara Criminal confirmou que não havia provas suficientes de desvio de recursos, superfaturamento ou fraude em licitação para sustentar ação penal contra ex-presidentes da Câmara, servidores e empresários.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso, sob relatoria do desembargador Waldir Marques, e confirmou o entendimento da Vara Criminal de Aquidauana de que não havia justa causa para o início da ação penal contra os investigados.
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Com isso, o Judiciário entendeu que, apesar da extensa investigação, das interceptações telefônicas, das buscas e apreensões e da apuração conduzida pelo Gaeco ao longo de mais de 2 anos, não foram produzidas provas materiais suficientes para sustentar a acusação criminal.
A decisão atinge diretamente o principal desdobramento penal da Operação Ad Blocker, que investigava ex-presidentes da Câmara de Aquidauana, servidores públicos e empresários do ramo publicitário por supostos crimes de peculato-desvio, fraude em atos do processo licitatório e fraude em contrato administrativo.
Entre os denunciados estavam Wezer Alves Rodrigues Lucarelli, Antônio Nilson Pontim, Adriana da Costa Marques, Frederico Fukagawa Hozano de Souza, Natalino José Gonzaga, Pedro Henrique Ferreira Costa, Priscila Nogueira da Silva Ferreira, Rodrigo Leite Cruz e Rudi Carlos Lima Aquino Simal.
A investigação teve como foco o Processo Administrativo nº 102/2021 – Tomada de Preços nº 001/2021 e a execução do Contrato nº 011/2021, firmado entre a Câmara Municipal de Aquidauana e a empresa Novo Engenho Comunicação Integrada, responsável pela prestação de serviços de publicidade institucional.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, o então presidente da Câmara teria ordenado a realização de certame para contratação de agência de publicidade e promovido a nomeação de integrantes da Comissão Permanente de Licitação para garantir o direcionamento do procedimento.
A acusação sustentava que parte da comissão seria apenas formal, sem atuação real, e que atas, reuniões e documentos teriam sido produzidos artificialmente para simular regularidade administrativa. Também apontava supostas fraudes na composição da subcomissão técnica responsável pelo julgamento das propostas, além de favorecimento prévio à empresa vencedora.
Outro ponto da investigação dizia respeito à execução contratual. O Ministério Público afirmava haver direcionamento de subcontratações, ausência de interesse público em determinados serviços, possível superfaturamento e desvio de recursos públicos, com pagamentos milionários realizados pela Câmara ao longo dos últimos anos.
A denúncia mencionava a deflagração da Operação Ad Blocker em 28 de janeiro de 2025, quando foram cumpridos mandados de busca e apreensão em Aquidauana e Campo Grande, inclusive na Câmara Municipal e nas residências de vereadores e ex-presidentes da Casa.
Na época, o Gaeco informou que havia indícios de fraude a processo licitatório e contrato dele decorrente, envolvendo agentes políticos, servidores públicos e empresários, além da suspeita de uso de serviços contratados para beneficiar interesses particulares de agentes públicos.
Apesar disso, a juíza de primeiro grau, Kelly Gaspar Duarte, rejeitou a denúncia com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender que faltava justa causa para o exercício da ação penal.
Na decisão, a magistrada destacou que, embora o procedimento investigatório tivesse mais de 7 mil páginas, interceptações telefônicas, quebras de sigilo, busca e apreensão e diligências diversas, não havia prova concreta da materialidade dos crimes narrados.
Segundo a sentença mantida pelo TJMS, não foi demonstrado efetivo desvio de dinheiro público, nem prova objetiva de superfaturamento, nem quadro comparativo que comprovasse preços excessivos, tampouco comprovação de prestação fictícia de serviços.
A magistrada também observou que o Ministério Público não demonstrou o dolo específico necessário para os crimes imputados, ou seja, a intenção concreta de fraudar a licitação, direcionar o certame ou causar prejuízo à administração pública.
Outro ponto ressaltado foi que Aquidauana é um município de pequeno porte e que a Câmara não possuía servidores especializados em licitações de publicidade, regidas pela Lei nº 12.232/2010, considerada tecnicamente complexa. Por isso, a contratação de empresa de assessoria para auxiliar na condução do certame foi considerada compatível com a realidade administrativa local.
A juíza também registrou que a própria Câmara apresentou documentos e e-mails que demonstrariam a existência de inscrições de interessados na subcomissão técnica, afastando parte da tese de simulação sustentada pela acusação.
No recurso, o Ministério Público pediu a reforma da decisão e o recebimento da denúncia, sustentando que a materialidade delitiva estava comprovada e que eventuais discussões sobre dolo e extensão dos prejuízos deveriam ser aprofundadas durante a instrução processual.
As defesas, por sua vez, pediram inicialmente o não conhecimento do recurso, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o MP não teria enfrentado adequadamente os fundamentos da decisão.
O relator, desembargador Waldir Marques, afastou essa preliminar e entendeu que o recurso ministerial apresentava impugnação suficiente à decisão de primeiro grau, permitindo seu conhecimento.
No mérito, porém, o Tribunal acompanhou integralmente a decisão da magistrada.
O desembargador destacou que irregularidades administrativas ou formais não bastam, por si só, para justificar a abertura de processo criminal, sendo indispensável a existência de prova mínima da materialidade delitiva e indícios concretos de autoria dolosa.
Segundo o voto, o Ministério Público não demonstrou, de forma objetiva, o direcionamento da licitação para beneficiar a empresa Novo Engenho, nem comprovou prejuízo patrimonial concreto, nem indicou valores excessivos ou apropriação indevida de recursos públicos.
Também foi destacado que o eventual debate sobre finalidade administrativa de determinadas contratações ou possível improbidade deveria ser analisado na esfera cível, e não necessariamente na esfera penal.
Para o colegiado, a denúncia não apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar a prática dos crimes de peculato-desvio, fraude em atos do processo licitatório e fraude contratual, o que inviabilizava o prosseguimento da ação penal.
Ao final, por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal afastou a preliminar levantada pelas defesas e negou provimento ao recurso ministerial, mantendo integralmente a rejeição da denúncia. O acórdão foi publicado em 24 de março de 2026.

