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Interior

TJ nega aplicação do princípio da insignificância para furto de bijouterias

O réu terá de cumprir pena de quatro meses de reclusão e 3 dias-multa, substituídos por prestação de serviços à comunidade

Anahi Zurutuza | 14/11/2019 06:43
Desembargadora Elizabete Anache, relatora do processo, durante julgamento (Foto: TJMS/Divulgação)
Desembargadora Elizabete Anache, relatora do processo, durante julgamento (Foto: TJMS/Divulgação)

A defesa de condenado por furtar, em agosto de 2017, oito pen-drives, quatro pares de bijouterias e dois brincos avulsos, tentou a absolvição do réu pelo princípio da insignificância para teve o pedido negado pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal. O autor do furto terá de cumprir pena de quatro meses de reclusão e 3 dias-multa, substituídos por prestação de serviços à comunidade.

De acordo com o processo, o crime foi cometido por volta das 13h na casa da vítima, uma residência localizada no distrito de São Pedro em Bandeirantes. Os bens furtados foram avaliados pela vítima em R$ 160.

Para a relatora do processo, desembargadora Elizabete Anache, apesar do teor do apelo, “é incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em que, além dos indícios de envolvimento do apelante em outros crimes, o valor dos objetos subtraídos, mesmo que restituídos, ultrapasse 10% do salário-mínimo à época dos fatos, de modo a revelar que o delito não pode ser considerado irrelevante para receber repressão penal”.

“A conduta em análise não se amolda aos vetores indicados pelo STF [Supremo Tribunal Federal] para a incidência do princípio da insignificância porque o valor dos objetos furtados, avaliados em R$ 160,00, representa aproximadamente 17% do salário-mínimo vigente à época do crime, que era de R$ 937,00 (agosto/2017), de modo a não ser possível considerar ínfima a lesão”, explicou.

A desembargadora ressaltou ainda que o réu tem em seu desfavor registros criminais que indicam envolvimento em outros delitos, inclusive com indícios de prática de associação criminosa, desaparecimento de pessoa, homicídio qualificado. Os outros desembargadores acompanharam o voto de Elizabete Anache.

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