Juiz manda indenizar cliente por carro que “não saiu da oficina”
Veículo foi adquirido por R$ 93 mil, para ser usado na empresa do consumidor, mas várias vezes estava parado na manutenção
Depois de quatro anos, a Justiça condenou uma montadora e uma concessionária de veículos devido ao mau funcionamento de um automóvel. Desde a compra, o carro não saiu do conserto, mesmo estando dentro da garantia. As empresas terão de restituir a quantia paga pelo veículo, de R$ 93 mil, bem como pagar a indenização por danos morais, de R$ 20 mil. A sentença foi proferida na 3ª Vara Cível de Campo Grande.
O cliente comprou o carro no dia 22 de abril de 2014 e, mesmo dentro do prazo de garantia dado pela montadora, o veículo passou a apresentar vários problemas, necessitando da troca de equipamentos e a volta frequente à concessionária para manutenções, sempre reapresentando o mesmo problema.
Na época, foi necessária a trocas dos bicos injetores, contudo o problema não cessou, permanecendo uma luz de irregularidade acendendo no painel e o carro perdendo força.
Na ação, o cliente argumentou que o problema causou muito constrangimento no trânsito, jpa que o automóvel soltava fumaça que se espalhava entre os carros, incomodando os pedestres e motociclistas. Por fim, o cliente ressaltou que o carro foi comprado para ser usado em sua empresa, mas várias vezes ficou impedido de exercer sua função por falta de veículo, que estava na manutenção mecânica.
A fabricante - Alegou que não houve omissão no atendimento prestado. Defendeu que os problemas ocorridos foram corrigidos, de modo que o veículo não se tornou impróprio ou inadequado ao consumo, assim como não teve seu valor diminuído. Afirmou que o veículo foi devidamente reparado, razão pela qual não há falar em restituição da quantia paga.
A concessionária - Sustenta que todo e qualquer atraso que incomodou o cliente tem origem nos protocolos e procedimentos padrões exigidos pela fabricante para aferição do problema, com elaboração de laudos técnicos. Alegou também falta de interesse de agir do cliente, uma vez que o veículo já foi reparado e está em perfeitas condições de uso.
A Justiça - Em análise, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressalta que não há como cogitar a falta de interesse de agir por parte do cliente, uma vez que o pedido é de restituição do valor pago, pelos problemas do carro, e não singela reparação do veículo.
O magistrado observou que, de acordo com os argumentos trazidos pelas empresas, é certo que se extrapolou o prazo para o reparo do veículo. Com relação aos problemas, o juiz analisou que ficou evidente, “que o torna impróprio ao consumo que se destina, tanto é que teve de ser trocado o motor do veículo para que, efetivamente, cessassem os problemas no automóvel, o que ocasionou a perda da confiança no produto por parte do requerente, faz ele jus à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor”.
Outro aspecto destacado pelo juiz refere-se aos prejuízos ao consumidor decorrente da troca de motor. “Não se pode descurar também que o fato de haver a troca do motor de veículo novo certamente causará a depreciação do valor do bem, pois tal substituição constará no registro do veículo e será observada por comerciantes e compradores no momento de eventual alienação do automóvel, o que é fato público e notório”.
Por fim, o juiz também julgou procedente o pedido de danos morais. “Sem sombra de dúvida todo o contexto do ocorrido excedeu os limites do razoável, não adotando as empresas rés as providências necessárias à reparação imediata do vício do produto, passado mais de um ano da primeira verificação de ocorrência de vício, problema que foi relatado em outras oportunidades e que aos poucos foi se agravando, havendo necessidade da troca de peças, culminando com a fundição do motor”.