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Cidades

Justiça Federal condena grupo por golpe no penhor da Caixa

Aline dos Santos | 09/08/2012 14:14

A Justiça Federal condenou quatro pessoas por improbidade e pagamento de multa por fraudes no setor de penhor da Caixa Econômica numa agência de Campo Grande.

Reginaldo Acylino de Moura Rodrigues, Luiz Marlan Nunes Carneiro, Mário Eugênio Rubbo Neto e Edilson Cajé de Oliveira foram denunciados pelo MPF (Ministério Público Federal) por irregularidades nas operações de penhor e nas licitações para a venda dos bens penhorados, entre março e julho de 2003.

Conforme a denúncia, verificou-se existência de laudos adulterados, garantias superavaliadas, descrição de peças diferentes da realidade, contratos com garantias não penhoráveis, desrespeito na ordem de classificação das propostas, venda direta aos arrematantes sem lance e por valores abaixo do mínimo fixado.

Auditoria do banco encontrou irregularidade no leilão ocorrido em 25 e 26 de junho de 2003. Um relógio de ouro foi avaliado em R$ 9 mil por Reginaldo e Edílson, mas a comissão do banco avaliou o mesmo relógio em R$ 5 mil.

Noutro caso, foi excluído o termo diamante na descrição do produto, para que fosse considerado menos atrativo. Também foi denunciado favorecimento a parentes dos acusados e cancelamento de notas.

Em depoimento à comissão do banco, Eldílson relatou que o objetivo da trama era ganhar dinheiro, “trocados” aqui e acolá. Segundo ele, as irregularidades começaram com a chegada de Luiz Marlan na unidade, que seria o mentor do grupo. O depoimento é questionado por outros réus por não ter acontecido na presença de advogado.

À Justiça, Luiz Marlan não apresentou contestação. Reginaldo Acylino contestou o resultado da comissão da Caixa. Mário Eugênio declarou, no processo, não ter poder de decisão.

Os quatro foram condenados pelos seguintes atos de improbidade: realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Os réus terão que pagar por danos de R$ 9.794,98, multa civil no triplo do valor dos danos causados e 40 salários mínimos (R$ 24.880 atualmente). Eles foram condenados pelo prejuízo causado à imagem da instituição financeira.

“Infelizmente, no caso em julgamento, os réus desconsideraram, vilipendiaram de forma escandalosa e imoral a confiança que os mutuários depositaram na CEF”, consta na sentença. Eles foram demitidos por justa causa. O processo tramita na 1ª Vara da Justiça Federal de Campo Grande e, no último dia 11 de julho, foi publicada a condenação.

A reportagem do Campo Grande News tentou contato com a defesa dos réus no processo, mas os responsáveis não foram encontrados. Como a decisão é de primeira instância ainda cabe recurso.

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