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Cidades

MPE faz recomendação à PM sobre agregações de natureza civil ou policial

Michel Faustino | 13/01/2015 21:14

O MPE (Ministério Público Estadual), por meio da 31ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e Social, da comarca de Campo Grande, recomendou ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado que nas novas agregações devem ser especificados os cargos a serem exercidos pelos policiais militares, se de natureza civil ou natureza policial militar.

Conforme a justificativa do Promotor de Justiça Henrique Franco Cândia, as agregações denunciadas nos autos trazem texto genérico, sem delimitação do cargo a ser exercido, bem como sua natureza de acordo com a legislação e o decreto federal existente. Considerou que há a existência de interesse público em sua consecução, visto que se o oficial exercer cargo de natureza civil haverá implicações na promoção do mesmo.

Levando em consideração o disposto no parágrafo único do art. 24 do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, sendo necessário ser exercido o dever legal e moral necessário à consolidação dos atos públicos.

De acordo com o parágrafo único desse Decreto, “enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-officio, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei”.

O Promotor de Justiça ainda considerou que a Lei nº 61, de 07 de Maio de 1980, prescreve em seu artigo 30 que “será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que agregar ou estiver agregado: a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos; b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta; ou c) por ter passado a disposição de órgãos do Governo Federal, do Governo Estadual ou Municipal, para exercer função de natureza civil. Parágrafo único. Para poder ser incluído no reincluido no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial abrangido pelo disposto neste Art. deve reverter a Corporação, pelo menos trinta dias antes da data da promoção”.

O Decreto Federal nº 88.777, em seu artigo 20, prescreve que “são considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos: 1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem; 2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; e 3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal”.

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