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Cidades

STF manda São Francisco indenizar família de ciclista

Redação | 27/08/2009 15:16

O STF (Supremo Tribunal Federal) negou recurso extraordinário interposto pela Viação São Francisco, que apelou para não pagar indenização à família de um ciclista morto em acidente de trânsito há quase 11 anos.

Com a decisão de ontem, o Supremo considerou que há responsabilidade objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público, mesmo sendo em relação a não usuários.

A esposa, Justa Servin de Franco, e a filha do ciclista Paulino Nogueira Ajalla deverão receber indenização de R$ 25 mil, corrigidos pelo 0,5% entre 1998 e 2003 e a 1%, após este data, mais o IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), determinada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em 4 de setembro de 2007.

Culpa da vítima - A Viação São Francisco e a Companhia Novo Hamburgo Seguro recorreram contra a condenação do TJ/MS, já que ambas vão dividir o valor da indenização à viúva de Ajalla.

As empresas alegaram que o ciclista, que morreu atropelado na Rua Pintassilgo, em Campo Grande, foi o responsável pelo acidente. Ele empurrava sua bicicleta, quando foi atropelado pelo ônibus da Viação São Francisco.

A concessionária de ônibus alegou que o ciclista estava bêbado e o veículo trafegava a 18 quilômetros por hora numa via onde a velocidade permitida era de 40k/h. A seguradora afirmou que a vítima "foi a única responsável, porque caiu sob o ônibus após ter se desequilibrado".

Uma testemunha, Rogério Gomes, que cortava o cabelo na hora do atropelamento, afirmou à Justiça que o ciclista não exalava álcool momentos antes do acidente. Ele trabalhava como servente de pedreiro e a tragédia aconteceu às 11h30 de 14 de novembro de 1998.

Supremo - O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso, porque considerou obrigação do Estado reparar os danos causados a terceiros em razão de atividades praticadas por agentes.

Segundo o relator, a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 37, parágrafo 6º, que a responsabilidade civil do estado e da pessoa jurídica de direto privado prestadora de serviço público é objetiva em relação a terceiros. Lewandowski ressaltou que a força maior e a culpa exclusiva da vítima podem ser excludentes de responsabilidade do Estado "quando o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano dela resultante não fica evidenciado".

Ao citar Celso Antonio Bandeira de Mello, o ministro Ricardo Lewandowski asseverou que a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, "não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço". Assim, salientou que "onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir".

Em seguida, o relator afirmou ser irrelevante se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.

"Penso que não se pode interpretar restritivamente o alcance do dispositivo. O texto magno, interpretado à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção dos chamados 'terceiros', isto é, entre os usuários e não-usuários do serviço público", disse o ministro. Isto porque todas as pessoas podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado.

Ele destacou que a natureza do serviço público, por definição, tem caráter geral e, por isso, estende-se indistintamente a todos os cidadãos beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.

"Não ficou evidenciado nas instâncias ordinárias que o acidente fatal que vitimou o ciclista ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou em razão de força maior", avaliou o ministro. De acordo com ele, ficou comprovado nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, "sendo tal condição suficiente para estabelecer, a meu ver, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado".

Contra - Com base em acórdão do Tribunal de Justiça do estado, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso e ficou vencido. Segundo ele, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que o ônibus estava a 18km/h, velocidade bem inferior à máxima permitida para o local, que era de 40km/h.

Ressaltou que a vítima, quando empurrava sua bicicleta, não foi atropelada pelo ônibus, mas caiu sob o veículo, uma vez que o impacto ocorre da metade do ônibus para trás. Além disso, a companheira do falecido afirmou, perante o juízo, que seu companheiro poderia estar alcoolizado.

Este mesmo argumento foi acatado pelo juiz da 3ª Vara Cível na época, Luiz Antônio Cavassa de Almeida, que julgou improcedente, em 29 de agosto de 2003, a ação de reparação de danos.

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