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Cidades

STJ mantém demissão de juiz de MS condenado por peculato e estelionato

Ângela Kempfer, com informações do STJ | 14/12/2010 14:22

Magistrado também responde por apropriação indébita

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso impetrado por um juiz exonerado em 2011 do cargo no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Munir Yusef Jabbar.

A demissão ocorreu ainda em estágio probatório, em razão de ter omitido que respondia a processos por peculato, estelionato e apropriação indébita em outros estados.

"Os ministros entenderam que os fatos apurados em procedimento administrativo eram de extrema gravidade e impediam a permanência do juiz na magistratura", justifica o STJ.

Jabbar foi aprovado em concurso público, nomeado para o cargo de juiz substituto do TJ, mas houve denúncia à corregedoria do órgão sobre a condenação pelo crime de peculato, com sentença transitada em julgado, quando exerceu o cargo de procurador do município de São Pedro do Sul (RS).

Além disso, a "ficha" corrida do candidato incluia ação penal por estelionato, por trinta vezes, cumulado com apropriação indébita, por atos praticados quando era advogado da empresa Sadia, no estado de Santa Catarina.

Como o mandado de segurança contra essa decisão foi negado em Mato Grosso do Sul, foi interposto recurso para o STJ. Hoje Jabbar atua como advogado.

Ao STJ, a defesa dele alegou que os fatos eram anteriores ao exercício profissional de juiz e que inexistia sentença penal condenatória transitada em julgado por força de revisão criminal que reconheceu a nulidade do processo por peculato.

"O relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, ressaltou que a Constituição Federal estabelece que a vitaliciedade de magistrado, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício. A perda do cargo, nesse período, dependerá de deliberação do tribunal ao qual o juiz estiver vinculado", esclarece a decisão.

Em Mato Grosso do Sul também existe lei estadual que determina que a constatação, a qualquer tempo, de fato que comprometa a aprovação do magistrado em estágio probatório é suficiente para fundamentar sua exoneração.

O edital do concurso exigia detalhada comprovação de que o candidato não estivesse respondendo a processo ou sido punido por falta no exercício da profissão.

“O juiz há de ser visceralmente ético e vocacionado, porque, do contrário, que volte para sua casa!”.

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