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Cidades

STJ nega gratificação para defensora em licença médica

Redação | 04/02/2010 18:12

A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou, por unanimidade, em dezembro do ano passado, o mandado de segurança impetrado pela defensora pública Vera Regina Prado Martins. A defensora queria receber gratificação durante período de licença médica.

Ela argumentava ser ilegal o fato de não ter recebido o acréscimo salarial em razão de ter tirado licença médica para realizar tratamento de doença ocupacional. A defensora se afastou do trabalho entre 2 e 31 de agosto de 2004 para tratar de tendinite e tenossinovite.

A 5ª Turma entendeu que de acordo com o artigo 88 da Lei Complementar n. 51/90 (referente a honorários e vencimentos de defensores públicos), o direito essas gratificações especiais está diretamente vinculado ao exercício das atribuições especiais e só devem ser pagas durante o exercício das atribuições, não sendo cabíveis em período de licença médica.

Vera alegou que a situação deveria ser tratada da mesma forma como ocorre com as férias de todos os trabalhadores e que as gratificações, referente a sua atuação em juizados especiais, turmas recursais e tribunal do júri, deveriam ser pagas mesmo no período de licença médica.

O TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) afirmou que não existe direito líquido e certo por parte da defensora para recebimento desse valor, uma vez que a percepção da referida gratificação tem caráter "excepcional" e, por isso, é paga somente se comprovado o "efetivo exercício da função".

Além disso, no caso de licença médica, essa vantagem passa a ser automaticamente transferida para outro defensor público que passe a ocupar a função temporariamente.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, citou precedentes do próprio tribunal que estabelecem que a gratificação propter laborem

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