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Entre a Lei e a Liberdade

Feminicídio: o que mudou com a nova lei

A nova lei endureceu a pena para feminicídio, mas exige provas e respeito às garantias legais.

Por Elvis Preslei Rocha Barbosa (*) | 30/10/2026 18:20

1. Proteção da mulher e garantias do processo penal

A proteção da mulher contra a violência integra os deveres constitucionais do Estado. A Constituição assegura a igualdade entre homens e mulheres e determina a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Essa proteção não se limita à punição posterior: envolve prevenção, investigação adequada, acolhimento e resposta institucional capaz de interromper situações de risco.

No campo penal, essa responsabilidade ganha especial relevância quando a violência resulta na morte de uma mulher. A investigação precisa esclarecer as circunstâncias do fato e verificar se a acusação se enquadra nos elementos previstos em lei. A resposta estatal deve considerar a gravidade do crime e a proteção dos direitos da vítima, sem transformar a repercussão social do caso em substituto da prova.

A proteção da mulher e as garantias do processo penal não são objetivos incompatíveis. Uma investigação diligente, que preserve provas e apure as circunstâncias relevantes, contribui para uma responsabilização juridicamente consistente. Ao mesmo tempo, a Constituição exige que a pessoa acusada tenha direito à defesa, ao contraditório e à presunção de inocência. Essas garantias não diminuem a gravidade da violência; definem os limites dentro dos quais o Estado pode exercer seu poder de punir.

Por isso, o reconhecimento da importância social do enfrentamento ao feminicídio não autoriza presunções de culpa nem dispensa a demonstração dos elementos da imputação. A proteção efetiva exige seriedade na apuração, atenção às circunstâncias de violência e respeito às regras que tornam legítima uma condenação. É nesse equilíbrio que se situa a análise jurídica do feminicídio.

2. A relevância jurídica e social da mudança

A Lei 14.994/2024 alterou o tratamento penal do feminicídio ao transformá-lo em crime autônomo, com previsão própria no Código Penal. A mudança deu ao delito uma definição específica e uma faixa de pena mais elevada, de 20 a 40 anos de reclusão. A opção legislativa conferiu maior visibilidade jurídica à morte de mulheres praticada nas circunstâncias descritas pela lei.

Essa alteração tem relevância porque o feminicídio não é definido apenas pelo resultado morte. A legislação exige que o fato ocorra por razões da condição do sexo feminino, caracterizadas nas hipóteses legais de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A norma, portanto, procura identificar situações em que a morte está ligada a contextos específicos de violência de gênero.

A autonomia do tipo penal também modifica a forma como a imputação é construída e como a pena pode ser aplicada. Isso torna necessário compreender a redação atual do Código Penal e distinguir o feminicídio das regras que antes o tratavam como qualificadora do homicídio. A mudança não é apenas de nomenclatura: afeta a classificação jurídica do fato e a estrutura das causas de aumento previstas para o crime.

A resposta penal mais severa, porém, não resolve sozinha as causas da violência nem substitui políticas de prevenção, proteção e assistência. A lei estabelece consequências para a responsabilização criminal, mas sua aplicação depende da apuração concreta de cada caso e da prova dos requisitos legais. É justamente por combinar relevância social e consequências penais graves que o tema exige uma leitura cuidadosa, sem banalizar a violência e sem afastar as garantias processuais.

3. A mudança legislativa de 2024

A Lei 14.994/2024 modificou a estrutura jurídica do feminicídio. Antes, ele era tratado como uma qualificadora do homicídio. Com a nova lei, passou a constituir crime autônomo, previsto no art. 121-A do Código Penal, com pena própria de 20 a 40 anos de reclusão. A mudança conferiu ao feminicídio um enquadramento específico, separado do tipo geral de homicídio.

O novo artigo descreve a conduta como matar mulher por razões da condição do sexo feminino. Seu primeiro parágrafo indica quando essas razões estão presentes: se o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A lei, portanto, não transforma toda morte de mulher em feminicídio. O enquadramento depende da presença dos elementos previstos no tipo penal.

A alteração também reorganizou as circunstâncias que podem elevar a pena. Algumas situações que antes apareciam como qualificadoras do homicídio passaram a ser causas de aumento específicas do feminicídio. A lei ainda alterou outros diplomas legais, inclusive para incluir expressamente o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Por isso, a reforma não se limitou a trocar o nome de uma figura penal: modificou a classificação do delito e a forma de calcular sua pena.

Há também uma consequência temporal importante. A lei foi publicada em outubro de 2024 e trouxe regras penais mais severas. Por isso, não pode ser aplicada para agravar a situação de quem praticou o fato antes de sua entrada em vigor. A data do crime é essencial para definir qual legislação rege o caso, em respeito à legalidade e à irretroatividade da lei penal mais gravosa.

4. Feminicídio à luz do processo penal

Por envolver a morte intencional de uma pessoa, o feminicídio se submete, em regra, ao procedimento dos crimes dolosos contra a vida e à competência do Tribunal do Júri. A Constituição assegura ao Júri o julgamento desses crimes. Isso significa que a imputação passa por etapas distintas, desde a investigação até a eventual sessão de julgamento pelos jurados.

Na primeira fase do procedimento, o juiz analisa se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. Se esses requisitos estiverem presentes, pode pronunciar o acusado, encaminhando-o para julgamento pelo Conselho de Sentença. A pronúncia, contudo, não equivale a uma condenação: é uma decisão de admissibilidade da acusação, que não deve antecipar o resultado do julgamento nem tratar como comprovada uma versão ainda controvertida.

Essa distinção é importante também para a linguagem utilizada nas decisões. O juiz deve indicar os elementos que justificam a continuidade do processo, sem usar expressões que apresentem o acusado como culpado antes do julgamento. A gravidade do fato e a repercussão social não afastam a necessidade de fundamentação cuidadosa e compatível com a etapa processual.

A prova também precisa ser examinada de acordo com as regras do processo penal. O art. 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação se fundamente exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A acusação deve ser submetida ao contraditório judicial, para que a defesa possa conhecer, questionar e contestar os elementos utilizados contra o réu.

Julgados recentes do TJPR ilustram a aplicação processual do novo art. 121-A em decisões de pronúncia. Eles tratam, entre outros pontos, da autonomia do crime e dos limites da análise judicial nessa fase. São precedentes estaduais úteis para ilustrar a aplicação da lei, mas não devem ser tratados como entendimento vinculante nacional.

5. Elementos da imputação: materialidade, autoria e razões da condição do sexo feminino

A análise de uma acusação de feminicídio envolve questões que se relacionam, mas não se confundem. É necessário demonstrar que houve uma morte causada por ação humana; reunir elementos que vinculem o acusado à conduta; e indicar por que o fato se enquadra em uma das hipóteses legais relacionadas às razões da condição do sexo feminino.

A materialidade costuma ser examinada por meio de laudos periciais, exames necroscópicos, registros médicos e outros elementos capazes de esclarecer a causa da morte e as circunstâncias em que ocorreu. A ausência de um determinado tipo de vestígio não resolve automaticamente a questão: o conjunto probatório precisa ser analisado conforme as características concretas do caso e os meios de prova disponíveis.

A autoria ou participação também exige elementos próprios. A existência de vínculo afetivo, familiar ou doméstico entre o acusado e a vítima pode ser relevante para a investigação, mas não comprova, por si só, que ele praticou o crime. Depoimentos, perícias, registros, imagens e demais provas devem ser avaliados em conjunto, considerando sua origem, coerência e consistência.

Além disso, a acusação precisa indicar a hipótese prevista no art. 121-A, § 1º: violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A análise não deve substituir essa exigência por fórmulas genéricas. É preciso demonstrar, com base nos fatos e nas provas, qual circunstância legal sustenta o enquadramento. Na fase de pronúncia, o Código de Processo Penal prevê um juízo de admissibilidade baseado na materialidade e em indícios suficientes de autoria; para condenar, o processo deve fornecer suporte probatório produzido sob as garantias processuais.

6. O que não deve ser presumido

A morte de uma mulher, por si só, não permite concluir que houve feminicídio. A classificação depende dos elementos descritos na lei e da prova produzida no caso. Do mesmo modo, a relação entre acusado e vítima pode constituir dado relevante, mas não substitui a demonstração da materialidade, da autoria e da circunstância legal que caracteriza o crime.

Também não se deve tratar a ausência de registros anteriores ou de pedidos de ajuda como prova de que não existia violência. Esse dado, isoladamente, não permite confirmar nem afastar a hipótese acusatória. A investigação deve considerar o conjunto das provas e evitar que ideias preconcebidas sobre como uma vítima deveria agir determinem a interpretação dos fatos.

Por outro lado, o enquadramento legal não exige, em todas as situações, a demonstração de ódio declarado ou de uma confissão de motivação misógina. O Código Penal prevê hipóteses específicas, entre elas o contexto de violência doméstica e familiar. Em precedente sobre lesão corporal praticada nesse contexto, o STJ entendeu que não era necessária prova adicional de um motivo subjetivo específico ou de superioridade física. Como o caso não tratava de condenação por feminicídio, esse julgamento deve ser citado com essa ressalva: ele oferece uma interpretação análoga da expressão legal, mas não resolve, sozinho, todos os requisitos do art. 121-A.

A análise, portanto, deve evitar os dois extremos: presumir o feminicídio apenas pelo resultado morte ou exigir, em todos os casos, uma prova impossível de intenção íntima. O ponto central é verificar se os fatos comprovados correspondem a uma das hipóteses legais, preservando a presunção de inocência e a responsabilidade da acusação de demonstrar os elementos do crime.

7. Penas e causas de aumento

A pena prevista para o feminicídio é de 20 a 40 anos de reclusão. O art. 121-A, § 2º, estabelece aumento de um terço até a metade em situações determinadas, como quando o crime é praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra vítima menor de 14 ou maior de 60 anos, pessoa com deficiência ou com doença degenerativa que acarrete vulnerabilidade; ou na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima.

A pena também pode ser aumentada se o crime for praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência ou nas circunstâncias descritas nos incisos III, IV e VIII do art. 121, § 2º, do Código Penal. Essas hipóteses abrangem, entre outras, o emprego de determinados meios — como asfixia —, o uso de recurso que dificulte a defesa da vítima e o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

A presença de uma dessas circunstâncias não deve ser tratada como automática. A acusação precisa descrevê-la, e sua incidência deve encontrar suporte nos elementos do processo. A decisão deve indicar qual causa de aumento reconhece e os fatos que justificam sua aplicação, permitindo que a defesa se manifeste sobre a imputação.

A nova estrutura também exige atenção às circunstâncias usadas na fixação da pena. Algumas situações que eram qualificadoras do homicídio não foram reproduzidas como causas de aumento do feminicídio. O TJPR, em decisão estadual, observou que circunstâncias subjetivas como o motivo fútil podem ser consideradas na segunda fase da dosimetria como agravantes genéricas, quando cabível. Isso não significa que qualquer motivação possa elevar a pena sem análise: é necessário identificar a previsão legal aplicável e evitar que o mesmo fato seja valorado mais de uma vez.

8. Conclusão

A Lei 14.994/2024 tornou o feminicídio um crime autônomo e estabeleceu uma resposta penal mais severa. A mudança expressa a opção legislativa de reconhecer a especificidade da violência que leva à morte de mulheres nas circunstâncias previstas pelo Código Penal. Sua aplicação, porém, depende da identificação correta dos fatos e do enquadramento jurídico adequado.

O processo penal tem a tarefa de apurar a acusação com seriedade, reunir provas e permitir que elas sejam confrontadas pela defesa. A proteção da mulher exige investigação diligente e resposta institucional; a legitimidade da condenação exige prova dos elementos do crime e respeito às garantias constitucionais.

A gravidade do feminicídio não dispensa o rigor jurídico. É a aplicação responsável da lei — com atenção às circunstâncias concretas, fundamentação e respeito ao devido processo — que permite ao Estado proteger direitos e responsabilizar quem efetivamente praticou o crime.

Referências consultadas:

  • BRASIL. Constituição Federal, arts. 5º, XXXVIII, e 226, § 8º.
  • BRASIL. Código Penal, arts. 121, 121-A e 61, II, “a”.
  • BRASIL. Código de Processo Penal, arts. 155 e 413.
  • BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024.
  • BRASIL. Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I-B.
  • STJ. REsp nº 2.236.141/SC, Sexta Turma, julgado em 12 maio 2026, DJEN de 19 maio 2026 — sobre lesão corporal em contexto de violência doméstica; citado como precedente análogo.
  • TJPR. Recurso em Sentido Estrito nº 0001739-31.2025.8.16.0092, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15 nov. 2025.
  • TJPR. Recurso em Sentido Estrito nº 0004028-44.2026.8.16.0045, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23 maio 2026.

Dr. Elvis Preslei Rocha Barbosa
Advogado Criminalista • OAB/MG 163.453
Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo IDP
Instagram: @elvisadvogado
 Site: elvisadvogado.com.br

Contato: (67) 98443 4040

Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa. A análise jurídica de qualquer situação concreta depende do exame individualizado do caso e das provas disponíveis