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Sentença judicial reforça equidade nas carreiras periciais do Mato Grosso do Sul

Funções desempenhadas por perito papiloscopista e perito criminal são idênticas na produção de provas

Post Patrocinado | 10/11/2022 08:30
Presidente do SINPAP/MS, Danielle Bueno (Foto: arquivo SINPAP/MS).
Presidente do SINPAP/MS, Danielle Bueno (Foto: arquivo SINPAP/MS).

O SINPAP/MS - Sindicato dos Peritos Papiloscopistas e Peritos Oficiais do Mato Grosso do Sul, invocando o artigo 8º da Constituição Federal, a fim de manter a Unicidade Sindical da representatividade no Estado do Mato Grosso do Sul distribuiu no Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região, ação declaratória de nulidade do registro sindical do sindicato “SINPOF”, vez que, houve afronta a previsão constitucional.

A categoria destaca que por mais de uma vez, a referida ação foi objeto de barganha na tentativa de se negociar quaisquer ascensão profissional da categoria de Peritos Papiloscopistas na retirada da propositura da demanda judicial.

Nas palavras da presidente do SINPAP/MS, Danielle Bueno: Foi uma decisão de categoria dar continuidade ao prosseguimento da ação, vez que, a categoria entende que a legitimidade da profissão do Perito Papiloscopista, bem como o reconhecimento de sua atividade e a unificação das carreiras periciais, são pautas de decisões jurídicas e jurisprudenciais que vêm se espalhando pelo Brasil, tal como o referido pleito trata-se de política de categoria, que deve ser construída diretamente entre a categoria e o Estado, e não objeto de “negociata” com demais entidades classistas.

Diante do prosseguimento do feito. Na data de ontem 08 de novembro de 2022, o Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região proferiu decisão dando razão ao Sindicato dos Peritos Papiloscopistas e Peritos Oficiais, deferindo o pedido e acatando a defesa protocolada pela atual diretoria em Outubro do corrente ano.

A decisão destaca que as funções desempenhadas  por peritos oficiais e peritos papiloscopistas são idênticas em muitas características , já que a atribuição principal de ambas é auxiliar na produção de provas. Se não, vejamos: “Todavia, no caso dos autos, percebe-se que houve violação da unicidade. Isso porque o sindicato autor foi criado para representar os peritos oficiais e os papiloscopistas, funções essas que não são somente similares em virtude das semelhanças de condições profissionais de seus ocupantes, mas, também, idênticas em muitas características, já que a atribuição principal de ambas é auxiliar na produção de provas em processos criminais”. (grifo nosso)

Além do exposto, destaca-se ainda trecho da decisão que reconheceu que os peritos oficiais representados pelo SINPAP/MS, são os mesmos do pretendido “sindicato” que restou vencido. “Veja-se que não se tem como deixar de reconhecer que os “peritos oficiais” representados no sindicato autor sejam os mesmos “peritos oficiais forenses” do sindicato réu. Isso posto, decide-se julgar procedentes os pedidos formulados por Sindicato dos Papiloscopistas e Peritos Oficiais do MS em face de Sindicato dos Peritos Oficiais Forenses do Estado do Mato Grosso do Sul , declarando nulo o registro sindical deste.

Por fim a decisão monocrática declarou a nulidade do registro sindical do SINPOF/MS. 

O SINPAP/MS reconhece a decisão como uma vitória da carreira, que nos últimos anos vem demonstrando não existir diferença entre as categorias periciais, em verdade outras Unidades da Federação já realizaram inclusive a Unificação das carreiras periciais, tal como se deu no Estado do Piauí e do Espírito Santo.

(Foto: Arquivo SINPAP/MS)
(Foto: Arquivo SINPAP/MS)

A presidente destaca que: “Diversos dispositivos legais já atestam a similaridade das funções e evidenciam que o caminho lícito e legítimo é o reconhecimento da oficialidade da profissão do Perito Papiloscopista. As atividades periciais são idênticas e como tais devem ser tratadas, justamente por essa razão é objeto da emenda 02 na PEC nº76/19 que tramita no Congresso Nacional e que pretende criar a padronização da Polícia Científica, com destaque da participação do SINPAP/MS na inclusão dos Peritos Papiloscopistas do Brasil”.

Além disso é importante consignar que, na atividade de perícia não existe hierarquia, nenhuma é mais importante do que a outra, e as perícias se complementam quando necessário, nesse contexto o Ministro Fux, no relatório da ADI n.º 5182, cita o RHC 120.052 onde foram lembrados os dizeres do Ministro Ricardo Lewandowski.

No Estado do Mato Grosso do Sul, a lei complementar 114/2005 refere-se exaustivamente a categoria como “Peritos papiloscopistas”. Além disso, a função de Coordenador-Geral de Perícias, pode ser ocupada tanto por Peritos Papiloscopistas, quanto por “Peritos Oficiais Forenses” (Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legal) concorrendo em igualdade de condições com os demais cargos de diretoria, demonstrando que de modo administrativo as carreiras possuem atribuições idênticas.

O mesmo acontece com o Código de Processo Penal, o legislador ao fixar no artigo 169 do CPP, se refere ao profissional com o termo “perito”, sem atribuir exclusividade a uma categoria apenas.

A respeito da constitucionalidade material, o ministro Luiz Fux, do STF, destacou na ADI  n.º 5182, proferindo um voto brilhante sustentando que “os peritos em papiloscopia, especialistas da área da segurança pública, sempre foram considerados peritos oficiais de natureza criminal”. (BRASIL. Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei da Câmara n.º 78/2014). A mesma ADI 5182, destacou ainda a competência concorrente da União, dos Estados e do DF para procederem a organização/unificação das carreiras, bem como a inexistência de violação ao princípio do concurso público.

O SINPAP/MS, considera assertiva a postura do Estado do Mato Grosso do Sul, em ter na Secretaria de Administração e Desburocratização um estudo a fim de viabilizar a unificação das carreiras periciais. Tendo retorno técnico em agenda oficial sobre a similaridade de funções e a plausibilidade da unificação.

Uma  das maneiras de reorganizar a prestação do serviço público é unificação das referidas atividades. Ademais essa condição de integração já vem acontecendo em outras Unidades da Federação,  após parecer favorável das Comissões de Constituição e Justiça, bem como votações favoráveis nos plenários das respectivas Assembleias Legislativas, e por fim as sanções dos governadores.

A decisão expedida na data ontem do Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região, é clara e cristalina, e empresta os mesmos argumentos, reverberando a tese de não existir hierarquia entre as atividades periciais, bem como tratar-se de atividades idênticas, e de semelhanças de condições de seus profissionais e ocupantes, sustentando para tanto que a atribuição principal de ambas é auxiliar na produção de provas em processos criminais.

A presidente Danielle Bueno destaca ainda, que a unificação das carreiras periciais não só é licita, como já vem sendo realizada há anos em demais entidades federativas. O Estado do Espírito Santo por exemplo fez a unificação no ano de 2017, há cerca de 5 anos, na mesma esteira de entendimento o Estado do Piauí, dentre outros. Justamente por tratar-se de Competência Estadual como bem ressaltou a ADI 5182.

E diante das atuais decisões judiciais e pacificação sobre o tema, o que se vislumbra, inclusive a nível federal, é um caminho de equidade, e paridade entre as atividades periciais, e é justamente o que se espera do Estado do Mato Grosso do Sul.

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