Justiça determina que Fisco não deve reter produtos alimentícios na barreira
A Secretaria de Estado de Receita e Controle de Mato Grosso do Sul foi proibida de reter mercadorias de uma empresa alimentícia na barreira fiscal do Estado como forma de pressioná-la a pagar tributos.
A decisão, tomada por unanimidade, foi considerada após a empresa alegar que necessita da comercialização de produtos taxados com ICMS, imposto cobrado e fiscalizado pela a Fazenda Pública.
A questão é que a empresa tem uma dívida parcelada em 19 vezes e, embora quite regularmente os débitos, não consegue comprar mercadorias e fazê-las entrar em Mato Grosso do Sul porque ficam retidas na barreira fiscal. Somente com o pagamento à vista do imposto é que os produtos estavam sendo liberados, o que contraria os artigos 4º e 5º do decreto nº 11.930/2005.
A empresa, então, pediu a suspensão da exigência dos débitos do ICMS para garantir que as compras feitas fora do Estado não fossem tributadas à vista, já que parcelou os débitos anteriores, e pediu a concessão de liminar para determinar que a secretaria não retenha as mercadorias no posto fiscal.
Argumento da Fazenda - No entanto, a secretaria alega que sua conduta está amparada no artigo 115 da lei estadual nº 1.810/1997. Para o relator do processo, juiz Odemilson Roberto Castro Fassa, o Fisco pode, sim, apreender mercadorias, entretanto, apenas pelo tempo necessário para lavrar o auto de infração e impor a multa. Passado esse período, o ato é ilegal e inadmissível.
Além disso, para Fassa, a Fazenda Pública dispõe de outros meios para cobrar os seus créditos e, já que a empresa em questão atua no ramo alimentício, as mercadorias retidas podem estragar, causando prejuízos à sua atividade empresarial.
No processo, a Secretaria de Estado da Fazenda justifica a retenção das mercadorias e a cobrança do imposto à vista pelo fato de a quitação do ICMS só se concretizar com o pagamento da última parcela. Porém, a certidão tributária emitida pela própria secretaria registra a suspensão da exigência devido o fato de a empresa estar em dia com seus pagamentos.
Por isso, o relator entendeu que não faz sentido condicionar a suspensão da exigência da cobrança do ICMS, uma vez que há possibilidade de realizar o parcelamento de débito tributário e que o contribuinte está em dia com o pagamento das parcelas.
Por fim, o relator do processo afirmou que, ao impor obstáculos ao exercício da atividade empresarial da autora, a Fazenda Pública contribui indiretamente para a falência financeira da empresa e para a ocorrência de novas dívidas tributárias, o que é inadmissível.