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Política

Câmara aprova criação de Crematório Municipal em Campo Grande

Zemil Rocha | 24/10/2013 15:29

A Câmara Municipal de Campo Grande aprovou nesta quinta-feira, em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 7.458/13, de autoria do vereador Eduardo Romero (PTdoB), que autoriza a criação de crematórios públicos, fornos e incineradores em Campo Grande. O projeto quase tinha sido inviabilizado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara, que o tinha considerado inconstitucional por três votos a dois, mas o plenário reverteu a decisão.

O projeto foi sugerido por entidades da sociedade civil, como Associação dos Aposentados, Fórum do Meio Ambiente, Fórum da Cidadania, Cedampo e Abccon. No começo do mês, os vereadores Eduardo Romero, Elizeu Dionízio (PSL) e Grazielle Machado (PR) cobraram que fosse demonstrada a inconstitucionalidade, alegada por Edil Albuquerque e Paulo Pedra, ambos do PMDB. O plenário entendeu pela constitucionalidade.

Ainda há necessidade de sanção do prefeito para que o projeto vire lei e ainda assim não há obrigatoriedade para o Executivo implantar o crematório municipal, já que a proposta é de cunho autorizativo.

Um dos pontos relevantes do projeto aprovado hoje reside no Art. 14, por prever o oferecimento de cremação gratuita para as famílias de baixa renda. “O Poder Executivo Municipal assegurará a todas as famílias de baixa renda do Município de Campo Grande o direito de cremar os corpos de seus familiares falecidos”, afirma o dispositivo legal. “Entende-se por baixa renda a família que comprovar não possuir renda familiar superior a 02 (dois) salários mínimos vigentes no país à época da ocorrência”, complementa o parágrafo único.

O serviço de cremação de corpo cadavérico, segundo o projeto, poderá, por delegação do Poder Executivo, ser executado e mantido com a parceria da iniciativa privada, por empresa especializada que se habilitará. Por se tratar de um serviço de utilidade pública oferecido pelo Executivo, a Prefeitura Municipal “poderá diretamente ou por delegação, neste caso, mediante tarifas ou preços públicos, colocar à disposição da sociedade todos os meios adequados para os atendimentos ao público para que qualquer humano possa usufruir da prestação desse serviço sem fazer qualquer tipo de distinção ou discriminação”.

Cremação - A cremação do corpo cadavérico humano somente poderá ser efetuado após o decurso de 24 horas contados do falecimento, atendido os seguintes requisitos. No caso de morte natural, deverá haver prova da manifestação de vontade do falecido, constante de declaração expressa, por instrumento público ou particular, neste caso, com firma reconhecida e registrada em Cartório de Títulos e Documentos; e no caso de morte violenta, autorização prestada por autoridade judiciária e apresentação de atestado de óbito firmado por um médico legista.

Nos atestados de óbitos, diz o Art. 7º do projeto, será indicado o crematório que se dará a incineração e constarão os nomes dos médicos, seus endereços e números do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). Já nos casos de morte consequente de pandemia, epidemia ou calamidade pública, a cremação se dará por determinação de autoridade sanitária competente.

O Art. 10 do projeto estabelece que “serão submetidos à cremação, os corpos humanos não reconhecidos e não reclamados por familiares há mais de 90 dias, contados da data do óbito”.

Ultimadas as cerimônias fúnebres, a urna funerária será conduzida fechada para o recinto do forno crematório, vedada a presença de pessoas estranhas ao serviço, mesmo aos parentes do falecido. Os restos mortais humanos, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante solicitação expressa da família do falecido.

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