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Política

Juiz cassa Dr. Renato e decide diplomar 2º colocado em Bela Vista

Zemil Rocha | 17/07/2013 16:47
Dr. Renato vai recorrer contra a decisão do juiz eleitoral de Bela Vista (Foto: Marcos Ermínio)
Dr. Renato vai recorrer contra a decisão do juiz eleitoral de Bela Vista (Foto: Marcos Ermínio)

O juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos, da 17ª Zona Eleitoral, decidiu não diplomar o prefeito eleito de Bela Vista, Dr. Renato de Souza Rosa (PSB), por considerar como “consectário lógico” da inelegibilidade decretada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) na última segunda-feira a “cassação da candidatura” do socialista. A decisão foi tomada hoje nos autos do processo de Registro de Candidatura n° 53-34.2013.6.12.0017.

Como Dr. Renato conquistou 41,83% do eleitorado (4.863 votos), não haverá necessidade de convocar nova eleição em Bela Vista, o que só aconteceria se ele tivesse sido vitorioso com mais de 50%. Pela decisão do juiz Maurício Cleber, deverá assumir a Prefeitura de Bela Vista o segundo colocada na disputa do último dia 7 de julho, Marco Antônio Palmieri (DEM), ) que ficou com 29,32%, o que representa 3.407 votos.

A diplomação de Marco Palmieri está marcada para a próxima sexta-feira, às 11 horas, no Tribunal do Júri de Bela Vista. Advogados de Dr. Renato, porém, vão entrar com recurso no TRE, por entender que houve afronta ao seu julgado.

Por maioria de votos, o TRE havia entendido que a inelegibilidade não impediu Dr. Renato de concorrer nas eleições suplementares de Bela Vista e também não impedirá a diplomação e posse do prefeito eleito, uma vez que o registro de sua candidatura foi regularmente deferido pelo juízo eleitoral, por ocasião das eleições suplementares. No acórdão, o TER argumentou que não havia decisão colegiada confirmando a inelegibilidade do candidato. Para esse Tribunal, seria necessário uma nova ação judicial, específica, para se cassar Dr. Renato.

Já o juiz Maurício Cleber, citando jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e alguns TREs e a inovação do ordenamento trazida pela “Lei da Ficha Limpa” (Lei Complementar 135/2010), considerou que não cabe “vácuo jurídico” (ausência de ações previstas) em questões que mexem inclusive com a celeridade e credibilidade da própria Justiça Eleitoral.

Num de seus argumentos, o juiz transcreve uma decisão do TRE de Minas Gerais: “Tendo notícia de uma condenação criminal transitada em julgado, o que redunda na suspensão de direitos políticos do recorrente e na inelegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição da República, cabe ao magistrado não diplomá-lo, de ofício. Cogitar-se da necessidade de interposição de recurso contra diplomação para tal constatação, seria negar vigência a um preceito constitucional de aplicação imediata, que não requer maiores formalidades.” (TRE-MG, Rec. n. 76/01, Resplendor, Des. Antônio Hélio Silva, MG de 10/9/2003 – grifei)”.

E ao final, Maurício Cleber decide: “Diante disso, à vista do teor do Acórdão n. 7894 proferido pelo E. TRE/MS, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 430-39.2012.6.12.0017, observado o “Princípio da Indivisibilidade da Chapa “, resta inviável a diplomação de Renato de Souza Rosa e Douglas Rosa Gomes, porquanto consectário lógico da decisão de inelegibilidade emanada Superior Instância é a cassação do registro do candidato Renato de Souza Rosa.”

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