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Política

Prescrição exclui Mandetta de denúncia de improbidade em Campo Grande

Promotoria questionou repasse de recursos de R$ 128 mil da Sesau para o Sindicato dos Policiais Civis por meio de dois convênios

Aline dos Santos | 03/04/2019 10:53
Mandetta (ao centro) participou de evento na Capital na última sexta-feira. (Foto: Kisie Ainoã)
Mandetta (ao centro) participou de evento na Capital na última sexta-feira. (Foto: Kisie Ainoã)

Atual ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta teve a exclusão de processo de improbidade administrativa mantida pelo TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). A denúncia do MP/MS (Ministério Público) é relativa ao período em que Mandetta comandou a Sesau (Secretaria Municipal de Saúde) em Campo Grande.

A ação foi protocolada em 27 de junho de 2017 e a defesa apontou a prescrição, alegando prazo de cinco anos no caso de servidor temporário. Em outubro de 2018, a 3ª Câmara Cível do TJ/MS deu provimento ao recurso da defesa para a exclusão de Mandetta. O ex-secretário foi exonerado da Sesau em 31 de março de 2010, começando a contagem do prazo prescricional. Porém, a ação foi protocolada sete anos depois.

Com essa decisão, o Ministério Público entrou com um recurso pedindo esclarecimento se a exclusão do processo era exclusiva a Mandetta ou se também contemplava os outros dois denunciados: Nelson Trad Filho (PSD), ex-prefeito de Campo Grande e senador; e Leandro Mazina Martins, ex-titular da Sesau. O recurso foi rejeitado pela 3ª Câmara Cível.

Aplauso - A promotoria questionou repasse de recursos de R$ 128 mil da Sesau para o Sinpol (Sindicato dos Policiais Civis) por meio de dois convênios. O motivo foi a ausência de funcionário efetivo para o cargo de técnico de necropsia no serviço de verificação de óbitos.

“Os requeridos realizaram as despesas por meio dos Convênios n.º 573/2009 e 250/2010, que tinham como finalidade genérica o ‘ressarcimento de despesas’, em conformidade com o plano de trabalho, porém, constatou-se que os termos dos convênios possuíam irregularidades e que foram utilizados como burla à obrigação de realizar de licitação . Mas não só, também como burla à vedação constitucional de cumulação de cargos públicos”, informou a promotoria.

A ação foi aceita na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos - Campo Grande. Mas decisão do Tribunal de Justiça excluiu Mandetta. Agora, cabe recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).

“O julgamento unânime do TJ/MS representa com exatidão o que consta da lei, o que sempre será motivo de aplauso”, afirma o advogado André Borges, que atua na defesa de Mandetta.

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