TJ suspende eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara de Rio Verde
Tribunal entendeu que votação realizada 14 meses antes do início do mandato contrariou entendimento do STF
A 5ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) suspendeu os efeitos da eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso para o biênio 2027-2028. A decisão foi tomada por unanimidade em julgamento virtual realizado no último dia 29 de maio e reformou entendimento da primeira instância, que havia negado pedido liminar apresentado por vereadores da própria Casa de Leis.
RESUMO
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O recurso foi apresentado pelos vereadores Laurindo Luiz Marchezan, José Armando da Fonseca e Vanilda Lopes dos Santos contra ato do presidente da Câmara Municipal, Flávio Brito. Os parlamentares questionaram a legalidade das Resoluções nº 11/2025 e nº 13/2025, aprovadas em regime de urgência, que alteraram o Regimento Interno da Câmara para antecipar a eleição da Mesa Diretora do segundo biênio da legislatura e reduzir o quórum necessário para a escolha da presidência da Casa para maioria simples.
A eleição ocorreu em 7 de outubro de 2025 para definir a composição da Mesa Diretora que assumiria somente em janeiro de 2027. Na avaliação dos autores da ação, a antecipação contrariou a jurisprudência consolidada do STF (Supremo Tribunal Federal), que estabelece que as eleições para o segundo biênio das Casas Legislativas devem ocorrer apenas a partir de outubro do ano anterior ao início do mandato.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, concluiu que a eleição foi realizada mais de 14 meses antes do marco temporal considerado constitucionalmente adequado pelo STF. Em seu voto, o magistrado destacou que a Constituição Federal adota o princípio da contemporaneidade das eleições, segundo o qual a escolha dos ocupantes de cargos de direção do Legislativo deve ocorrer em momento próximo ao início do respectivo mandato.
Segundo o relator, o entendimento já foi reafirmado em diversas decisões recentes do Supremo envolvendo Assembleias Legislativas estaduais e também se aplica às Câmaras Municipais por força do princípio da simetria constitucional.
“Ao estabelecer a periodicidade das eleições para os cargos do poder executivo e do legislativo, a Constituição de 1988 previu que elas ocorram em data próxima ao início do novo mandato”, registrou o desembargador ao fundamentar seu voto.
Para o magistrado, a antecipação excessiva compromete princípios constitucionais como a alternância de poder, a representatividade política e a periodicidade dos mandatos, além de impedir que a composição da Mesa reflita a realidade política existente quando o mandato efetivamente começar.
A decisão também afastou um dos principais fundamentos utilizados pela Justiça de primeira instância para negar a liminar.
Ao analisar inicialmente o caso, a Vara Única de Rio Verde de Mato Grosso havia considerado que os próprios vereadores autores da ação participaram da tramitação das resoluções questionadas e votaram favoravelmente às alterações promovidas no Regimento Interno da Câmara. Por isso, entendeu que haveria comportamento contraditório por parte dos parlamentares.
O Tribunal, porém, concluiu que a tese não se sustenta quando a discussão envolve possível inconstitucionalidade.
No voto, o desembargador Geraldo de Almeida Santiago afirmou que o controle de constitucionalidade possui natureza objetiva e que eventual vício constitucional não pode ser convalidado pela atuação anterior dos agentes políticos envolvidos.
“O voto parlamentar exprime a vontade política do momento; não é confissão de constitucionalidade nem renúncia ao direito de questionamento judicial”, destacou.
Segundo o relator, a Constituição Federal é norma de ordem pública e seus preceitos não podem ser afastados ou validados pela simples conduta dos parlamentares.
Outro ponto destacado pelo acórdão foi a sequência de atos que resultou na realização da eleição antecipada.
O relator observou que as Resoluções nº 11/2025 e nº 13/2025 foram aprovadas em curto intervalo de tempo e em regime de urgência, permitindo a realização da eleição ainda no primeiro ano da legislatura.
Para o desembargador, há indícios de que a alteração regimental teve caráter casuístico e foi adotada com a finalidade específica de viabilizar a antecipação do pleito, hipótese que, segundo ele, pode caracterizar uma antecipação fraudulenta, situação já rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos recentes.
O magistrado também citou como elemento relevante a redução do quórum para maioria simples, promovida pela mesma alteração regimental, circunstância que, segundo a decisão, reforça os indícios de desvio de finalidade.
Nova eleição deverá ocorrer em 2026 - Ao conceder a liminar, o TJMS determinou a suspensão imediata da eficácia das Resoluções nº 11/2025 e nº 13/2025, bem como dos efeitos da eleição realizada em outubro de 2025.
A decisão estabelece ainda que uma nova eleição para a Mesa Diretora do biênio 2027-2028 deverá ser realizada somente a partir de outubro de 2026, em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Participaram do julgamento, além do relator, o desembargador Alexandre Raslan e a juíza convocada Eliane de Freitas Lima Vicente. A decisão foi unânime.
Com isso, permanece válida a atual composição da Mesa Diretora até o encerramento do mandato em 2026, enquanto o processo segue tramitando para análise definitiva do mérito do mandado de segurança.
A reportagem não conseguiu contato com a Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso para obter posicionamento sobre a decisão do Tribunal de Justiça. O espaço permanece aberto para eventuais esclarecimentos e posicionamentos das partes citadas.


