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Política

TRE suspende cassação e Mário Cesar volta à presidência da Câmara

Zemil Rocha | 27/06/2013 17:57
Liminar favorável a Mario Cesar acaba de sair, suspendo decisão da cassação (Foto: Arquivo)
Liminar favorável a Mario Cesar acaba de sair, suspendo decisão da cassação (Foto: Arquivo)

O vereador Mário Cesar (PMDB) obteve liminar neste final de tarde, que garante a retomada de seu mandato e, conseqüente retorno á presidência da Câmara de Campo Grande. Ele tinha ingressado no começo da tarde com recurso contra a cassação do mandato, incluindo pedido de liminar para suspensão dos efeitos da sentença, no Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Por distribuição automática, o recurso caiu nas mãos do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, que atendeu ao pedido do peemedebista.

A cassação do vereador Mario Cesar aconteceu na terça-feira, por decisão da juíza da 35ª Zona Eleitoral, Elisabeth Rosa Baisch. Cesar é acusado de uso de tickets de combustível para compra de votos durante a campanha eleitoral do ano passado. Um eleitor foi flagrado com ticket para 20 litros de gasolina.

O advogado Valeriano Fontoura, que representa o vereador cassado, alegou no recurso que a decisão atacada partiu de “conjecturas” da juíza e não de fatos. “Não houve fatos demonstrados à exaustão da captação ilícita de compra de votos”, afirmou ele. “Condena mais por presunção, do que por efetiva prova”, acrescentou.

Segundo o advogado, quando juíza diz que houve captação ilícita de votos, não o faz com base nas provas. “O próprio delegado que instaurou o inquérito quando fez a apreensão no posto de combustível relatou que não houve incidência do artigo 41-A, da compra de votos e captação ilícita de votos, porque em momento nenhum o eleitor afirmou no inquérito que a gasolina foi em troca de votos”, argumentou Valeriano. “O que se apurou e o delegado faz menção é que foi para que eleitor adesivasse o carro na traseira e fizesse distribuição de santinhos”, emendou.

A grande ênfase da defesa de Mario Cesar é justamente essa de que o delegado da Polícia Federal conclui que não era o caso de tipificação pelo artigo 41-A da Lei nº 9.504 /97, que é o da compra de votos, e sim artigo 37, parágrafo 8º, que diz que o candidato não pode pagar eleitor pela troca de espaço para propaganda eleitoral, uma vedação sem penalidade estipulada na lei. “Nesse caso só caberia a determinação judicial de retirada da propaganda, sob pena de multa e desobediência”, explicou Valeriano.

Embora mais frágil, outra argumentação da defesa de Mario Cesar é que o eleitor flagrado com o ticket combustível tinha sido contratado para trabalhar na campanha eleitoral desde 1º de setembro de 2012, um mês antes das eleições. “Isso consta da prestação de contas. Ele trabalhou para o candidato a vereador”, assegurou o advogado. “Mas independente do vínculo de trabalho, não existe prova de compra de votos”, completou.

Fontoura informou ainda que no pedido de liminar para suspensão dos efeitos da sentença da juíza da 35ª Zona Eleitoral demonstrou que a própria legislação eleitoral exige pelo menos decisão de segundo grau para tirar o mandatário do cargo. “Casos de cassação devem ter pelo menos decisão de tribunal, como prevê o artigo 15 da Lei complementar 64, que é a Lei das Inelegibilidades”, finalizou.

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