A advocacia não delata, não investiga e não compactua com o crime
O Estado Democrático de Direito não se protege enfraquecendo as próprias garantias que o sustentam, e é exatamente isso que está em jogo na proposta que voltou a circular nos últimos dias. Um artigo recente publicado neste mesmo veículo, defende que advogados criminais sejam obrigados a comprovar a origem lícita dos honorários recebidos de clientes acusados de integrar organizações criminosas, sob o pretexto de "cercear financeiramente as facções". A ideia não é nova — já tramitou no Congresso e não prosperou —, e continua sendo, hoje como antes, inconstitucional, tecnicamente inviável e perigosa para qualquer cidadão que um dia precise de defesa técnica.
É preciso encerrar, de uma vez, a falácia de que o recebimento de honorários lícitos equivale ao crime de lavagem de capitais. A Lei 9.613/1998 exige, para a configuração do delito, dolo específico de ocultar ou dissimular a natureza, origem, movimentação ou propriedade de valores — e não a mera prestação de um serviço técnico remunerado. A doutrina penal e os tribunais superiores são claros: a simples ciência, pelo advogado, de que o cliente responde a uma acusação grave não basta, por si só, para configurar participação em lavagem. Honorários recebidos por transferência bancária, lançados em contrato de prestação de serviços e devidamente declarados ao Fisco são contraprestação de trabalho lícito, não mecanismo de ocultação de patrimônio. Confundir as duas coisas é um erro grosseiro — ou uma tentativa deliberada de criminalizar a profissão.
Exigir que o defensor investigue a origem do dinheiro de quem o contrata é impor uma obrigação impossível de cumprir. O advogado não tem poder de requisitar quebra de sigilo bancário, não acessa os sistemas de inteligência do COAF e não dispõe do aparato investigativo da Polícia Federal ou do Ministério Público. Transformá-lo em fiscal financeiro do próprio cliente inverte a lógica do processo penal e viola o sigilo profissional assegurado pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7º, XIX), que não é privilégio corporativo, mas garantia da própria pessoa que precisa se defender com confiança e sem medo de que tudo o que disser ao seu advogado vire prova contra ela.
A Constituição já resolveu essa questão há décadas. O artigo 5º, inciso LV, assegura a todo acusado o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer distinção quanto à gravidade da imputação ou à origem dos recursos usados para contratar o defensor. O artigo 133 declara o advogado indispensável à administração da justiça. E a jurisprudência já assentou os únicos critérios exigíveis para a legitimidade do pagamento: proporcionalidade ao trabalho prestado — preço compatível com o mercado — e regularidade documental, com nota fiscal e contrato. Preenchidos esses requisitos, não há espaço para se presumir ilicitude. Criar exigência paralela, sem previsão legal, é o Estado inventando uma barreira oculta para inviabilizar, na prática, a livre escolha do defensor.
O efeito concreto de propostas como essa seria criar uma categoria de réus que só poderiam ser defendidos por defensores públicos — a Defensoria, que já opera no limite de sua estrutura, seria obrigada a absorver exatamente os casos mais complexos, enquanto o acusado ficaria impedido de contratar a defesa técnica de sua escolha pelo simples fato de ser suspeito de um crime grave. É a inversão mais perigosa possível: o mesmo Estado que acusa passaria a decidir, na prática, quem pode ou não se defender. Isso não é combate ao crime organizado. É erosão da paridade de armas e um convite ao arbítrio.
O combate às facções não avança com menos garantias processuais, avança com investigação financeira competente, integração entre COAF, Polícia Federal e Ministério Público, e persecução penal eficiente contra quem de fato oculta e movimenta patrimônio ilícito. Punir o advogado pelo recebimento de honorários regulares é medida de efeito nenhum sobre o crime organizado e efeito devastador sobre o direito de defesa de qualquer pessoa — porque a garantia que se retira do réu mais odiado hoje é a mesma que protege qualquer cidadão comum amanhã.
Em Mato Grosso do Sul, estado de tríplice fronteira onde o crime organizado tem raízes profundas, a advocacia criminal exerce seu papel com técnica, rigor e compromisso com a legalidade. Advocacia não delata, não investiga e não compactua com o crime — defende a Constituição, inclusive contra quem, a pretexto de combatê-lo, propõe desmontar as garantias que sustentam o Estado Democrático de Direito.
(*) Paulo Macena é advogado.
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