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A carne que sofre

Por Rodrigo Torelly (*) | 30/03/2017 14:21

A “Operação Carne Fraca”, deflagrada pela Polícia Federal no último dia 17 de março, já começa a surtir seus efeitos nefastos no elo mais fraco da cadeia produtiva. Conforme noticiado pela mídia, alguns dos frigoríficos investigados suspenderam a sua produção e demitiram centenas de trabalhadores.

Como se não bastassem as agruras sofridas por esses colaboradores, que são submetidos a condições de trabalho não compatíveis com a dignidade humana, veem-se agora privados do próprio emprego.

Contudo, nesse momento, não se deve esquecer que apesar de o Brasil não ter ratificado a Convenção nº 158 da OIT, que disciplina o término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, nem legislado especificamente sobre esse tema, tal situação não afasta a obrigatória participação dos sindicatos nas tratativas prévias à dispensa em massa.

Isso porque a Constituição de 1988, ao contrário de suas antecessoras, não só reafirmou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, como também estabeleceu a obrigatoriedade quanto à instauração de negociação coletiva em pautas de temas de interesse dos trabalhadores. Mais além, a mesma tornou indispensável a obrigatoriedade quanto à participação do sindicato de trabalhadores nas tratativas promovidas com os empregadores e suas representações sindicais.

Com base nessas premissas, a Justiça do Trabalho fixou o entendimento de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, diante da necessidade de mitigar os efeitos dessas demissões, de inegável impacto social.

O próprio TST (Tribunal Superior do Trabalho), em julgamento recente que envolvia dispensa coletiva em uma fábrica da Bahia, decidiu com o entendimento de que tal dispensa não constitui mero direito potestativo do empregador, uma vez que, para sua ocorrência e a definição de seus termos, tem de ser objeto de negociação com o correspondente sindicato de trabalhadores, declarando a ineficácia da dispensa em massa e suas consequências jurídicas no âmbito das relações trabalhistas dos empregados envolvidos.

Destarte, nesse julgamento restou confirmada a tese em torno da exigência de prévia negociação coletiva para demissão em massa. Tratando-se de caso paradigmático, porquanto pela primeira vez, uma empresa foi condenada efetivamente pelo TST por essa prática lesiva aos direitos dos trabalhadores.

Nesse momento em que as preocupações se voltam apenas para os efeitos nocivos causados pela “Operação Carne Fraca” no mercado exportador, mais do que nunca, não se pode esquecer o direito dos trabalhadores a uma ampla e efetiva negociação coletiva antes de qualquer decisão pela demissão em massa, medida que preserva a sociedade dos efeitos nocivos das demissões coletivas.

(*) Rodrigo Torelly é sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, e membro do Grupo de Frigoríficos do escritório

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