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A “Lei Rural de Licenciamento Ambiental” incentivará o desmatamento

Luis E. Sánchez (*) | 18/05/2021 08:21

Sim, o título está correto. A chamada Lei Geral de Licenciamento Ambiental tem como principal função facilitar a aprovação de obras de infraestrutura na Amazônia e, por meio delas, a expansão da exploração florestal, da pecuária e, por fim, de certa agricultura predatória. Um substitutivo ao projeto de lei em tramitação desde 2004 foi aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 12 de maio. Criticado por entidades científicas e organizações da sociedade civil, o projeto de lei que será agora analisado pelo Senado deve ser entendido mais por suas omissões do que pelo seu conteúdo.

Comecemos pelo que contém: uma lista de isenções, a sistematização das modalidades de licenciamento e a repetição de regras já existentes, com pouca inovação. Os estados ficam proibidos de exigir licenciamento ambiental de sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto, usinas de reciclagem de resíduos da construção civil e pecuária extensiva, entre outras isenções. Dentre as modalidades de licença está a “Licença por Adesão e Compromisso”, já aplicada em alguns estados, uma modalidade autodeclaratória de eficácia duvidosa.

E o que não está na lei? Muito do que seria necessário para uma lei que se pretende “geral”. Uma das justificativas para uma lei dessa natureza era a unificação de regras estaduais e municipais, tidas como demasiado variadas. Mas o projeto de lei aprovado pelos deputados não estabelece regras gerais. Ao contrário, atribui aos estados e municípios quase toda a regulamentação, inclusive a escolha dos tipos de projetos para os quais se exigirá o estudo de impacto ambiental (EIA), atualmente regulamentado por uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Também não define uma linha de corte ou qualquer critério para evitar a prática do fracionamento de projetos (dividir um projeto pequeno em partes menores) para isentá-los da preparação e aprovação de um EIA ou para que o licenciamento se dê na esfera municipal ao invés da estadual. O texto também desconhece os impactos cumulativos, em particular quando há vários projetos propostos para a mesma área cujos impactos se somam ou interagem, inclusive projetos do mesmo empreendedor.

Parece improvável que a lei, se aprovada pelo Senado, modifique substancialmente a prática em estados onde o licenciamento ambiental é consolidado, como São Paulo. Aqui, o licenciamento de fontes de poluição teve início em 1976, há mais de cem mil fontes licenciadas e não se pratica licenciamento autodeclaratório. Entretanto, na Amazônia, onde a fiscalização é muito mais difícil e o poder político raramente favorece a sustentabilidade, a eventual aprovação do Senado significa aumento significativo do risco de desmatamento, principalmente no entorno de rodovias.

O projeto isenta “manutenção e melhoramento” na faixa de domínio de rodovias existentes e, expressamente, determina o licenciamento por “adesão e compromisso” da “ampliação de capacidade e pavimentação” de rodovias (art. 11). Tal dispositivo significa a liberação do asfaltamento de rodovias já parcialmente implantadas, como a BR-319, de Porto Velho a Manaus, que cruza uma das regiões ainda bem conservadas do bioma. Vários estudos mostram que a influência de rodovias amazônicas em termos de desmatamento e degradação de floresta pode chegar a 50 km de cada lado.

Outra grave ameaça é o “rebaixamento” do papel dos órgãos responsáveis por Unidades de Conservação. Atualmente, o ICMBio e os órgãos estaduais devem se manifestar e autorizar o licenciamento de projetos não apenas dentro dos limites de um parque nacional ou uma reserva biológica, mas também em sua zona de amortecimento. Na nova lei rural, a manifestação desses órgãos passa a ser apenas opinativa, e poderá ser ignorada pelo órgão licenciador. Ora, é justamente a existência de Unidades de Conservação e de terras indígenas que “segura” – ainda que de modo imperfeito – a degradação na Amazônia.

Já a análise de impactos sobre comunidades indígenas fica limitada a terras indígenas com demarcação homologada. Da mesma forma, impactos sobre comunidades quilombolas serão considerados apenas para áreas tituladas.

Por fim, é curioso notar que o texto é intrinsicamente contraditório. As seis diretrizes contidas no artigo 2º (como “a realização da avaliação de impactos ambientais segundo procedimentos técnicos que busquem a sustentabilidade ambiental”) não são seguidas no próprio texto. Assim, o que os legisladores dizem querer evitar – a judicialização –, será uma consequência certa de uma lei que não concilia os interesses de diferentes setores da sociedade e não atende ao primeiro objetivo da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, de 1981, “compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.

Cabe agora ao Senado limitar o prejuízo, no mínimo eliminando as aberrações.

(*) Luis E. Sánchez é professor titular da Escola Politécnica da USP.

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