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A obrigação dos faróis acesos e a realidade nas vias

Por Renato Campestrini (*) | 03/08/2016 10:15

Recentemente transformada em obrigação para transitar em rodovias durante o dia, a lei número 13.290/2016 permite nesse primeiro momento algumas reflexões acerca daquilo que vivenciamos nas vias de nosso país.

Apesar de amplamente divulgada na imprensa, pelos órgãos e entidades com circunscrição sobre as vias e, ainda, em painéis de mensagens variáveis durante os quarenta e cinco dias de vacância da lei, os números preliminares apontam que o descumprimento da regra é alto. Nas rodovias do Estado de São Paulo na primeira semana quase cinco mil autuações foram lavradas.

Talvez a razão para tantas autuações seja motivada pelo desconhecimento do condutor do que é rodovia e o que é via urbana, diante do crescimento acentuado dos municípios que tornam trechos rodoviários verdadeiras avenidas.

Nesse aspecto, os conceitos do Anexo I do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) para rodovia e vias urbanas se confundem, pois rodovia compreende via rural pavimentada, enquanto via urbana são ruas, avenidas, vielas ou caminhos abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

Diante disso, cabe a pergunta: nos grandes e médios centros, quantas e quantas rodovias não possuem as características de vias urbanas?

A despeito da validade da medida ante aos inúmeros argumentos de ambos os lados, é certo que ela veio para somar, pois em meio ao número de veículos com faróis acesos, aqueles com eles apagados representam um perigoso vazio para os demais condutores e pedestres.

De outra banda, a percepção do condutor para aquilo que é aceitável pela regra também merece atenção. Muitos ainda transitam somente com a lanterna/farolete acesos e em alguns casos com eles combinados com faróis de neblina/milha, quando a postura correta é o farol baixo.

A posterior aceitação pelo Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) do Daytime Running Light – DRL como dispositivo válido para efeitos de fiscalização, é um ponto a ser abordado quando tem se tornado freqüente nas rodovias e posteriormente nas vias urbanas durante a noite, veículos com o DRL aceso em conjunto com faróis de neblina/milha.

Apesar de visualmente interessante para o proprietário do veículo, a noite essa conduta é irregular e pode causar acidentes, pois tão importante quanto ser visto, é ver aquilo que acontece a frente.

Ponto a ser considerado está atrelado à substituição das lâmpadas originais do veículo por modelos mais potentes com a idéia de tornar mais fácil a visualização do cumprimento da regra por parte do agente fiscalizador, portanto, um erro uma vez que isso pode sobrecarregar o sistema elétrico e em outro ponto, incorrer em infração de trânsito motivada pelo excesso, conforme prevê o artigo 230, XIII do Código de Trânsito Brasileiro, uma infração grave, cinco pontos no prontuário, multa pecuniária de R$ 127,69.

Temos que destacar ainda que a utilização de lanternas de neblina sem que essa condição climática exista, apenas para destacar o veículo, não apresenta ganhos, pelo contrário, pode prejudicar os demais condutores à medida que ofusca a visão, além de constituir uma infração de trânsito prevista no artigo 223 do CTB, infração grave, cinco pontos no prontuário, multa pecuniária de R$ 127,69.

O primeiro passo em direção a uma mudança de comportamento foi dado para tornar o veículo mais visível para os demais condutores e eventuais pedestres em rodovias. Que essa ação efetivamente contribua para a preservação de vidas.

(*) Renato Campestrini é responsável pela área de Desenvolvimento e Pesquisa do ONSV (OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária)

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