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A responsabilidade trabalhista do sócio retirante

Por Juliano Roncatti Almeida (*) | 11/12/2018 13:03

Uma empresa possui personalidade jurídica própria, eis o porquê da existência do CNPJ e do Capital Social. O patrimônio dessa empresa não se mistura com o de seus sócios. Mas pergunta-se: seria possível que o sócio responda obrigatoriamente com seu patrimônio próprio as dívidas da empresa? Ou ainda, é possível que um sócio que já se retirou a tempos da empresa seja surpreendido posteriormente com o bloqueio e/ou penhora de seus bens pessoais?

Sim, é possível, contudo a Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista tratou de organizar essa questão, estabelecendo agora em lei, uma ordem preferencial de cobrança.

Antes de adentrarmos ao mérito da questão, insta salientar que no direito existe o fenômeno da “desconsideração da personalidade jurídica”, onde o sócio pessoa física responde com seus bens particulares as dívidas da sua empresa (que não tenha mais patrimônio), inclusive, essa responsabilidade pode alcançar os bens até do sócio retirante que integrava o quadro na época do fato gerador da dívida. A questão que se impõe é que em muitos casos, este sócio que já havia se retirado da sociedade, tinha seus bens confiscado por decisão judicial antes mesmo dos bens dos sócios atuais.

Sendo assim, com a lei 13.467/17, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever no artigo 10-A uma ordem de preferência para a cobrança da dívida trabalhista, na qual consolidou uma importante segurança jurídica principalmente para os sócios retirantes. Ficou estipulado que o sócio que se retirou de uma sociedade, ainda fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, mas somente em ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a modificação no contrato social da empresa, e desde que observada a ordem legal, onde primeiro responde os bens da própria pessoa jurídica, depois os bens dos sócios atuais e por último os bens do sócio que já se retirou.

Há de ressaltar que no direito, entende-se como sócio retirante aquele que teve o seu desligamento averbado no contrato social da empresa, logo, para ter direito a ordem preferencial estabelecida, não basta apenas se desligar da empresa com instrumento particular, mas sim fazer a averbação no órgão responsável.

Logo, o sócio retirante não deve responder por toda e qualquer dívida trabalhista, mas apenas, aquelas do tempo que esteve como sócio e que foram propostas dentro do prazo de dois anos, bem como somente após a execução contra a pessoa jurídica, e os sócios atuais.

Assim, conclui-se que a reforma trabalhista neste ponto, trouxe mais segurança para o sócio retirante, pois é necessário haver parâmetros acerca da responsabilidade do sócio que já se afastou da sociedade, seja qual for o motivo.

Portanto, no caso de eventual execução trabalhista, os direitos dos trabalhadores deve ser perseguido de forma a satisfazer sua pretensão, mas para serem concretizados, devem observar o Direito e o Processo, não podendo mais, ao bel prazer do julgador, penhorar bens dos eventuais sócios retirantes, antes de ser executado a Pessoa Jurídica ou Sócios atuais.

(*) Juliano Roncatti Almeida é advogado, especialista em Direito do Trabalho, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob. o nº 18.806, pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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