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As novas regras de registro das sociedades limitadas

Por Luiz Felipe D’Ornella (*) | 14/11/2017 07:48

A Lei 8.934/1994 disciplina o registro de empresas no Brasil, e ela estabeleceu que cabe ao DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), a sua normatização infralegal, no seu artigo 3º, inciso I – o que é feito por meio de instruções normativas (IN).

Dentre as IN, se destaca a que trata dos manuais de registro do empresário individual, da sociedade limitada, da sociedade anônima, da cooperativa e da EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada).

Essa IN, além de outras, passou por uma revisão e as novas regras entraram em vigor no dia 2 de maio. Quanto à sociedade limitada, merecem atenção as seguintes mudanças (anexo II da IN 38/2017):

Aquisição de quotas pela própria sociedade (Quotas em Tesouraria)

Diferente do entendimento anterior, que vedava a empresa de adquirir suas próprias quotas, o DREI passou a admitir expressamente que a sociedade limitada transfira para si suas próprias quotas. A questão foi disciplinada no item 3.2.6.1, parte final, do manual de registro das sociedades limitadas, que tem a seguinte redação:

"Se o contrato social contiver cláusula determinando a regência supletiva da Lei de Sociedades por Ações, a sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições legalmente estabelecidas, fato que não lhe confere a condição de sócia."

Assim, poderão as empresas em situações estratégicas recomprar suas próprias quotas, deixando-as em tesouraria. Elas terão, salvo disposição expressa do contrato social, o destino que sócios determinarem e poderão: a) ser canceladas, com a consequente redução do valor do capital social; b) ser vendidas a sócios ou terceiros que tenham interesse de ingressar na sociedade; ou c) ser distribuídas aos sócios ou colaboradores gratuitamente.

Quotas preferenciais

As quotas preferenciais conferem aos seus titulares alguns direitos especiais de natureza econômica (prioridade na distribuição dos lucros ou no reembolso do capital, em caso de liquidação da sociedade), ou de natureza política (possibilidade de eleger, em separado, um administrador ou um membro de um órgão deliberativo previsto no contrato social), geralmente com a contrapartida de não conceder direito de voto ou restringir o seu exercício em determinados casos.

O direito de voto em uma sociedade não é um direito essencial do sócio, podendo ser retirado ou ter seu exercício restringido em nome de uma contrapartida econômica ou política. Isso, aliás, pode ser interessante para a sociedade atrair sócios investidores.

Além do mais, o Código Civil estabelece, no art. 1.007, que o contrato social pode estipular a distribuição desproporcional dos lucros entre os sócios, e a criação de quotas preferenciais pode ser a melhor forma de operacionalizar tal regra na prática.

Conselho de Administração

Apesar de ser órgão típico das S/A, não havia vedação para sua instituição em sociedades limitadas. Agora, porém, existe um item específico do manual de registro de sociedades limitadas tratando do assunto, nos seguintes termos:

"Fica facultada a criação de Conselho de Administração na Sociedade Empresária Limitada, aplicando-se, por analogia, as regras previstas na Lei nº 6.404/76, de 15 de dezembro de 1976. Quando adotado o conselho de administração, o administrador poderá ser estrangeiro ou residente no exterior, devendo, contudo, apresentar procuração outorgando poderes específicos a residente no Brasil para receber citação judicial em seu nome (art. 146, § 2º, da Lei nº. 6.404/76, de 15 de dezembro de 1976). "

Exercício do direito de retirada pelo sócio

O art. 1.029 do Código Civil estabelece que, “além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias (…)”.

No entanto, muitas vezes a formalização dessa retirada demorava a ocorrer, uma vez que dependia do arquivamento de alteração contratual, medida que compete à própria sociedade, e não ao sócio retirante.

Agora, o manual de registro das sociedades limitadas prevê o seguinte em seu item 3.2.6.2:

”Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade:

a) Se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação do último sócio. Nesta hipótese, observar-se-á o seguinte:

– Passado o prazo, deverá ser providenciado arquivamento da notificação, que poderá ser por qualquer forma que ateste a cientificação dos sócios;

– A junta anotará no prontuário a retirada do sócio;

– A sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário; (…).”

Resumindo, terminado o prazo de 60 dias, o sócio retirante pode obrigar a Junta Comercial a proceder ao arquivamento da sua notificação de retirada, desde que comprove que os demais sócios foram devidamente cientificados dela, e a dar baixa do seu nome no contrato social, o qual será obrigatoriamente regularizado na alteração contratual seguinte.

Pluralidade de sócios

A sociedade limitada deve possuir no mínimo dois sócios, podendo ficar temporariamente com um único sócio por apenas 180 (cento e oitenta) dias. Passado esse prazo, ou a sociedade se dissolve (art. 1.033, inciso IV do Código Civil), ou se transforma em empresário individual ou EIRELI (art. 1.033, parágrafo único do Código Civil).

O novo manual de registro das sociedades limitadas, porém, prevê que, caso não ocorra nenhuma das situações acima mencionadas, e a sociedade limitada continue operando normalmente com apenas um sócio, será considerada como uma sociedade em comum, o que acarretará a responsabilidade ilimitada do sócio remanescente pelas dívidas sociais. Confira-se, a propósito, o teor do item 3.2.7.1 do novo manual de registro de sociedades limitadas:

A sociedade poderá permanecer unipessoal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Se continuar a operar com um só cotista além do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o fará como sociedade em comum, respondendo o sócio remanescente solidária e ilimitadamente.

Isso pode vir a se tornar um grande problema para o sócio remanescente, pois caso não sane essa irregularidade no prazo previsto, o mesmo perderá um grande benefício que as sociedades LTDA conferem - que é de ter suas responsabilidades limitadas ao seu capital – e isso poderá produzir um resultado muito prejudicial.

Presunção de adoção da Lei 6.404/1976 como diploma de regência supletiva

O Código Civil já prevê a possibilidade de adoção da Lei 6.404/1976 como diploma de regência supletiva da sociedade limitada, desde que o contrato social tenha cláusula nesse sentido.

No entanto, o novo manual de registro das sociedades limitadas estabeleceu uma presunção de adoção da Lei 6.404/1976 como diploma de regência supletiva, desde que se adote qualquer instituto próprio das sociedades anônimas compatível com a natureza da sociedade limitada, tais como:

a) Quotas em tesouraria;

b) Quotas preferenciais;

c) Conselho de Administração; e

d) Conselho Fiscal.

Assim, resumidamente, essas são as novidades mais relevantes que o DREI implementou nas sociedades limitadas, criando novas e práticas ferramentas societárias capazes de ajustar a realidade e as necessidades vividas por seus sócios trazendo segurança e modernidade para os Contratos Sociais.

*Luiz Felipe D’Ornellas é advogado especialista em Direito Societáro, sócio do Bertin, Coimbra d’Ornellas, Palhano & Zatorre Advogados Associados, atuando em operações de fusões e aquisições de empresas (M&A), prestando consultoria em estruturação e reestruturação de sociedades, e implementando planejamento sucessório e proteção patrimonial. (luizfelipe@bcdpz.com.br)

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