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Como aumentar a aposentadoria por incapacidade permanente

Priscila Arraes Reino (*) | 29/10/2020 13:00

Quem teve o benefício por incapacidade permanente deferido com as regras novas da Reforma da Previdência, ficou, em sua maioria, com uma perda média de 40% do valor do benefício. Mas eu trago uma novidade importantíssima: é possível reverter essa situação precária. É possível garantir benefício integral de aposentadoria por incapacidade, e é disso que vou tratar hoje com vocês.

Já contei em artigos anteriores, sobre o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente após a reforma da previdência. Mas só para vocês se lembrarem, o cálculo previsto em lei é 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, para homens com até 20 anos de contribuição ou mulheres com 15 anos de contribuição, somando-se aos 60%, 2% da média a cada ano que exceder os 15 anos para mulher e 20 anos para homem.

Significa dizer que mulheres só conseguem 100% da média de suas contribuições se tiverem 35 anos de contribuição e homens só conseguem 100% da média de suas contribuições se tiverem 40 anos de contribuição antes de ficar constatada a sua incapacidade.

Essa é a regra geral, não aplicável a quem teve a incapacidade causada por doença ocupacional ou acidente de trabalho, casos em que será garantida a aposentadoria de 100% da média aritmética de todas as contribuições.

É das mudanças mais sérias e impactantes trazidas pela reforma da previdência, já que mesmo partindo da premissa de que o segurado tem incapacidade permanente para qualquer trabalho, obriga este segurado a viver com rendas que podem chegar a ser 40% menores que as rendas médias de sua vida profissional.

Fora isso, é preciso dizer ainda que é totalmente desproporcional, na medida em que o benefício por incapacidade temporária, nova nomenclatura do auxílio-doença, não teve sua regra de cálculo modificada, tendo permanecido como 91% da média das contribuições, limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição.

Dessa maneira, pela nova forma de cálculo de ambos os benefícios, o segurado incapacitado de forma definitiva e para todas as atividades, recebe em média 40% a menos a título de benefício previdenciário, do que o segurado incapacitado de forma temporária e somente para a sua atividade habitual.

É absolutamente imprescindível que se entenda que o sistema jurídico previdenciário não pode trazer regras tão incongruentes e desproporcionais entre si, de maneira que do ponto de vista de cobertura do risco social e valor de benefício, seja melhor para o segurado, receber o benefício de incapacidade temporária, ainda que esteja definitivamente incapacitado.

E não é só. Mesmo o aposentado por invalidez que receba 25% de acréscimo da grande invalidez (quando depende de terceiros para atos comuns como se alimentar, tomar banho, por exemplo) receberá valor inferior de benefício, do que o segurado que recebe o auxílio doença.

A desproporcionalidade é latente, e prescinde de conhecimento jurídico. É questão de justiça e de coerência do sistema, que o valor do benefício pago a quem tem maior grau de incapacidade, seja maior que a do benefício pago a quem tem menor grau de incapacidade. Guardadas as proporções e médias salariais, é claro.

Além da violação ao princípio constitucional da razoabilidade pela falta de proporcionalidade já mencionada, podemos citar outros fatores que levam a defender a flagrante inconstitucionalidade da nova regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, que seriam:

  • Tratamento desigual, ferindo a isonomia, já que a norma agrava a situação daquele que está mais incapacitado, sem que exista uma razão jurídica para tanto;
  • Tratamento desigual entre o incapacitado em razão de acidente ou doença ocupacional em relação ao incapacitado em razão de doenças comuns, e até graves;
  • Viola o princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios, na medida que aquele que passa de uma incapacidade temporária para uma incapacidade definitiva, passa a receber menos;
  • Fere a dignidade da pessoa humana, que é valor máximo e informativo de todos os princípios constitucionais mencionados.

E foi por conta disso que o Juiz Federal Mauro Spalding, do Juizado Especial de Ourinhos, da Justiça Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), declarou a inconstitucionalidade do artigo 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019, como abaixo se lê trecho da sua sentença (processo 0002554-62.2019.4.03.6323 de 04.08.2020):

“...Tem-se, portanto, uma Emenda Constitucional flagrantemente inconstitucional (consoante aborda com propriedade Jairo Lima, em "Emendas Constitucionais Inconstitucionais, ed. Lumen Iuris, 2019). Inconsticional por afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, CF/88), da seletividade e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 195, CF/88), da proporcionalidade e da razoabilidade, tudo permeado pelo valor máximo e de densidade axiológica mais importante da dignidade da pessoa humana.

Em suma, este juízo entende pela inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, ante a violação aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, todos subsumidos ao princípio máximo da dignidade da pessoa humana. Como consequência, supre a resultante lacuna normativa com a aplicação da regra então vigente para cálculo das aposentadorias por invalidez antes da alteração trazida pela referida EC nº 103/2019, qual seja, a do art. 29 e § 5º da LBPS. “ (recorte e grifo nossos)

É importante você estar sempre atento ao seu direito, além de ser necessário buscar um profissional da área, para uma consulta sobre o seu caso.

É preciso avaliar, antes de saber se é possível ou não, no seu caso, melhorar o seu benefício por incapacidade, verificar se o seu benefício foi calculado com a nova sistemática de cálculo, ou se com a anterior, que era mais benéfica.

Além da inconstitucionalidade apontada por nós neste artigo, há ainda outras possibilidades de aumentar a sua aposentadoria por invalidez caso tenha sido feita com base nesta regra de cálculo, somando tempos de contribuição não constantes em seu CNIS (cadastro nacional de informações sociais), como por exemplo, convertendo tempo especial em comum, recolhendo contribuições de períodos pretéritos para contribuinte individual, adicionando períodos com reconhecimento de vínculos trabalhistas, entre outros.

Se você hoje recebe um benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) e se vê na iminência de conversão do seu benefício temporário em definitivo, procure orientação profissional antes que seja tarde.

Saiba mais sobre seus direitos trabalhistas e previdenciários também em nosso site www.arraesecenteno.com.br

Campo Grande News - Conteúdo de Verdade

Priscila Arraes Reino (*), advogada especialista em direito previdenciário e direito do trabalho, coordenadora adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário por MS, vice presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de MS, primeira secretária da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/MS, e palestrante.

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