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Doação eleitoral por pessoa física: peculiaridades

Por Régis Santiago de Carvalho (*) | 31/07/2018 16:00

A Lei Complementar nº 64/90, estabelece, em seu artigo 1º, inciso I, alínea “p”, que são inelegíveis “a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22”.

A Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, não mais prevê a possibilidade de doações de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais. A mudança foi introduzida pela Lei nº 13.165/2015, que ratificou a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4650, a qual declarou inconstitucionais os dispositivos legais que autorizavam esse tipo de contribuição.

Com efeito, após a aludida minirreforma na legislação eleitoral, os recursos destinados às campanhas eleitorais somente serão admitidos quando provenientes de: recursos próprios dos candidatos; doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; doações de outros partidos e de outros candidatos, inclusive àquelas provenientes do Fundo Partidário; comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido e receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.

Em relação às pessoas físicas, as doações e contribuições de que trata o artigo 23 da Lei nº 9.504/97 ficaram limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (§1º do art. 23). A penalidade por transgressão à referida norma consiste no pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso (§3º do art. 23), sem prejuízo da decretação de sua inelegibilidade, conforme dispõe o art. 1º, inciso I, alínea “p”, da Lei Complementar nº 64/90.

Especificamente em relação as doações realizadas por pessoas físicas, importante destacar que após decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no agravo regimental em recurso especial eleitoral de relatoria do Min.

Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, todas as representações eleitorais propostas com o objetivo de apurar eventual doação - por pessoa física - acima do limite legal de 10% (dez por cento) previsto em Lei deverão observar o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da diplomação do candidato beneficiado com a doação.

Em suma, observada eventual irregularidade na doação eleitoral, o Ministério Público Eleitoral terá 180 (cento e oitenta) dias de prazo a partir da diplomação do candidato beneficiado com a doação para propor a respectiva representação eleitoral, sob pena de decair desse direito. Este entendimento foi adotado a partir da interpretação do artigo 32 da Lei das Eleições, que dispõe sobre o prazo que os candidatos ou partidos devem conservar a documentação relativa às suas contas de campanha.

A despeito dessa pacífica orientação do órgão máximo da Justiça Eleitoral (TSE), tem sido cada vez mais comum a propositura de representações eleitorais fora desse prazo limite, competindo aos representados (doadores) a apresentação de defesa técnica especializada com vistas a afastar a pretensão do órgão ministerial, evitando, com isso, o pagamento da pesada multa prevista no §3º do art. 23 da Lei nº 9.504/97 e da anotação de sua inelegibilidade no cadastro eleitoral (código ASE 540) após condenação em segunda instância ou trânsito em julgado da decisão de procedência da representação eleitoral.

(*) Régis Santiago de Carvalho é advogado, Palestrante, Mestrando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa (Portugal), pós-graduado em Direito Constitucional, Especialista em Direito Tributário e Administrativo, Professor de Direito em Cursos de Graduação e Pós-Graduação, Conselheiro Estadual Suplente da OAB/MS, Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/MS e Membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB, autor da obra “A Insujeição da Sentença Arbitral ao Precedente Judicial Previsto no Código de Processo Civil de 2015”, Editora Life.

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