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Juro Composto, saiba o que é e onde é empregado

Por Mauro Corrêa (*) | 25/09/2016 13:20

Mesmo sem saber o significado do que vem a ser juro composto, você contrata empréstimo de dinheiro junto aos integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) como, por exemplo, bancos, empresas de arrendamento mercantil, de cartões de crédito, de factoring, financeiras, entre outros cujos juros cobrados são por esse sistema de capitalização.

Os juros representam um prêmio àquele que se abstém de usar, gastar e/ou aplicar o dinheiro que dispõe para emprestar, e são exigidos em forma de taxa percentual por determinado período de tempo, por exemplo, 1% a.m. (um por cento ao mês) ou 12% a.a. (doze por cento ao ano).

Podemos dizer então que o juro representa a remuneração do credor pelo sacrifício temporal de não poder usar aquele montante de dinheiro que emprestou. Vamos simplificar: num contrato de empréstimo de R$ 1.000,00 por juros à taxa de 3% a.m. para ser pago em quatro meses equivale dizer que o tomador desse dinheiro pagará ao credor um total de R$ 120,00 a título de juros remuneratórios pelo denominado regime simples de juros.

Porém, as coisas não são bem assim.

Os bancos, as empresas de cartões de crédito, de arrendamento mercantil e financeiras querem receber esse prêmio com uma vantagem econômica a mais. Eles querem que as taxas de juros sejam aplicadas pelo denominado “regime composto de capitalização”, que nada mais é do que a incidência de juros sobre ele mesmo. Daí o que era para custar apenas R$ 120,00 passa a ser de R$ 125,09,

Você pode até achar essa diferença pequena, mas na prática as coisas não são bem assim. As diferenças aumentam muito com o aumento do prazo e valores envolvidos no contrato de financiamento. Para você ter ideia se fizéssemos a comparação pelo mesmo valor e prazo de trinta e seis meses a juros simples produziriam um total de R$ 2.080,00, enquanto que juros com capitalização mensal produziriam um total de R$ 2.898,28.

O problema aumenta se for, por exemplo, no financiamento da casa própria onde os prazos são longos, acima de 15 anos, e, ainda, por cima, têm pagamentos mensais.

Mas essa prática é proibida pela LEI, ou seja, desde a Constituição Federal por seu artigo 5º, inciso XXXII, que, posteriormente, resultou no conhecido Código de Defesa do Consumidor – CDC, simplesmente porque o emprego do anatocismo, que nada mais é do que a multiplicação exponencial dos juros por si mesmos, não importa em consumo. Logo, se não há consumo, não pode haver cobrança de valor algum!

(*) Mauro Sérgio Rodrigues é sócio-fundador do escritório Rodrigues e Corrêa Sociedade de Advogados, especializado em ações judiciais de proteção e defesa do consumidor bancário e de planos de saúde.

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