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O novo código de trânsito sofre com a impunidade

Por Luiz Octávio Rocha Miranda Costa Neves* | 14/01/2012 11:30

Lembro que há aproximadamente quinze anos, estava em viagem aos Estados Unidos, quando em uma tarde modorrenta, chuvosa e sem maiores afazeres, resolvi comprar uma conhecida revista semanal brasileira onde li, com regozijo, que, finalmente, nossa terrinha entraria no seleto grupo dos países civilizados, relativamente ao trânsito de veículos automotores.

A grande inovação, a meu ver, seria a criação de uma tabela para os tipos de infrações, que dependendo da sua gravidade ocasionaria a perda de pontos para o motorista desrespeitoso.

Tal conjunto de regras vinha com o pomposo nome de Código de Trânsito Brasileiro e substituía o antigo e vetusto Código Nacional de Trânsito, de 1966, possuindo 20 Capítulos, divididos em 341 artigos, dois anexos, e alguns anexos posteriores, os quais precípuamente modificaram a redação dos artigos 165, 277 e 302, notadamente quanto à embriaguez do condutor.

Inicialmente, a coisa parecia que seria séria, com a suspensão e posterior cassação das carteiras de habilitação dos motoristas que atingissem a marca de vinte pontos, pelo sistema já acima mencionado.

Não é exagero lembrar que na época da sua promulgação vários especialistas no setor apontavam o Código sob comento como um dos mais modernos do mundo. E, de fato, no papel, o é.

Todavia, parece que após um início promissor, o Código de Trânsito como tantas leis importantes em nosso país, parece ter ficado mesmo no papel.

Até mesmo o número de motoristas que dirigiam utilizando os cintos de segurança indispensável passaram a prescindir dele, colocando-o somente ante a vista de uma autoridade de trânsito.

O uso dos pardais eletrônicos fez surgir, unicamente, uma civilidade pontual, ou seja, a velocidade é reduzida somente com a aproximação do equipamento, cuja localização é de amplo e difundido conhecimento de todos.

A análise das estatísticas no período constatam que o advento do novo código não reduziu o número de acidentes como se esperava, muito pelo contrário, basta ver os macabros noticiários produzidos pelos órgãos de imprensa após cada feriado prolongado.

Enquanto as autoridades culpam a irresponsabilidade, a imperícia, a negligência, a imprudência dos motoristas do que não discordamos parecem se esquecer no aumento desmesurado da frota, da precariedade das nossas vias e estradas e da falta de uma sinalização eficiente e de uma fiscalização moralizadora.

A proibição de venda de bebidas alcoólicas nas estradas e postos de combustíveis, são meros paliativos.

Ademais, o uso de bafômetros e outros equipamentos que atestem a embriaguez do motorista infração gravíssima passou a ser recusado pelos condutores que se negavam a submeterem-se àqueles detectores com base em um dos princípios básicos do nosso direito penal, quando a nenhuma pessoa será obrigatória a produção de prova contra si mesmo.

A Lei 11.275, que inovou ao permitir que mesmo que o motorista se recuse a realizar qualquer tipo de teste ou exame, caso a autoridade detecte ser visível o estado de embriagues daquele, poderá o infrator seu considerado como tal mesmo sem uma prova científica que endosse tal fato, mas, sua aplicação e penalização dos infratores, ainda enfrentará, salvo melhor juízo, inúmeros combates nos Tribunais Pátrios até sua aplicação plena.

Notório entre os operadores do Direito, não escapando mesmo do conhecimento do mais jejuno dos estudantes de direito, é o conceito de que não é o tamanho da pena que inibe o crime, mas sim, a certeza da punibilidade.

Recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que um motorista de Brasília, que dirigia a 165 quilômetros por hora, quando causou um acidente que resultou na morte de uma pessoa, será julgado por homicídio doloso, ou seja, agiu de forma a assumir o risco da sua ação delituosa, contribuindo de forma concreta para o resultado final.

Vejam, aí sim um avanço. E praticado pelo Judiciário e não pelo legislador original. Mas, que, indubitavelmente, servirá como exemplo para àqueles que não respeitam o sinal vermelho, que aceleram quando o mesmo está amarelo, que param sobre as faixas de pedestres, que trafegam em velocidade incompatível para o local, que param em fila dupla, que não usam o cinto de segurança, que permitem que crianças pequenas viagem no banco da frente, que fecham os cruzamentos, que buzinam perto de hospitais e clínicas, que ingerem bebidas alcoólicas antes de dirigir.

A todos eles: a Lei. Somente a Lei aplicada exemplarmente poderá por fim a esta barbárie. Apaguem as velas, posto que prematuras. E, daqui a mais alguns anos, veremos se o CTB realmente veio para ficar, pois até agora, foi uma grande decepção.

(*) Luiz Octávio Rocha Miranda Costa Neves é advogado e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

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