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O que há por trás da mais recente reforma penal

Por Fábio Coutinho de Andrade (*) | 17/07/2011 07:00

A novel Lei 12.433/11, que efetuou modificações quanto à prisão e às medidas cautelares (medidas substitutivas à pena de prisão) está sendo amplamente discutida pela população em geral e também no meio jurídico, havendo pontos discordantes e outros ainda nebulosos, que só serão definidos com o passar do tempo.

Toda reforma surge por algum motivo. Assim como a lei é a expressão (ou pelo menos deveria ser) dos anseios sociais, definindo o que é socialmente indesejável, no caso das leis penais, a reforma da lei vem ao encontro da evolução operada no mundo extra-jurídico, para que não fique obsoleta, ultrapassada, não passando de letra morta. Esse, porém, não foi o intuito da lei acima mencionada.

O Estado tem sido ineficaz ao combater o crime, não punindo os culpados, por falta de infra-estrutura policial. Além disso, o sistema carcerário brasileiro é uma verdadeira masmorra medieval, onde não são garantidas as mínimas condições de readequação social ao encarcerado que, se lá está por ter cometido um crime, de lá pior sairá em decorrência dessa situação burlesca, trágica.

São recorrentes notícias de presos sendo algemados em salas de delegacias, adolescentes apreendidos juntamente com presos de alta periculosidade e tantas outras situações ilegais pelo Brasil afora. Por trás disso tudo, há a falta de interesse dos governantes, pois cadeias são obras que não possuem visibilidade, não conferem prestígio eleitoral, demandando alto investimento, que pode ser convertido em outras obras de maior prestígio.

A mudança na referida lei penal atende ao que se chama de “medida de política criminal”, ou seja, adotam-se medidas paliativas para resolver determinada situação de imediato, sem levar em conta as conseqüências que daí advirão. Não se está com isso criticando a reforma em sua totalidade, pois, apesar de tudo o que vem sendo dito, há inúmeros pontos favoráveis na lei, como por exemplo, o aumento do valor da fiança a ser concedida, pelo delegado ou pelo juiz competente, ao preso, que pode chegar a valores altíssimos, o que está mais condizente com nossa realidade atual.

O que ocorre é que, quando uma lei entra em vigência (passa a valer no território nacional) devem ser feitas as devidas adequações, pois ela vale para todos. Assim, para que se dê cumprimento à lei, muitos presos terão o direito à liberdade ou mesmo à fiança, por se enquadrarem nos requisitos previstos. De imediato, isso não pode ser considerado, por si só, um fato negativo, pois sabemos que há presos que cometeram pequenos furtos que cumprem pena com outros de alta periculosidade.

O que sempre houve, na verdade, foi o desrespeito à Lei de Execução Penal (Lei 7.210), que garante não somente direitos aos presos, mas também a sua efetiva reinserção social, garantindo o direito ao estudo, ao amparo religioso e à atividade laboral, mesmo fora do presídio, em alguns casos.

Assistimos, repetidamente, ao descaso com nossas leis, o que leva, em um momento posterior, de “saturação social”, a medidas drásticas, em busca de uma solução imediata para um problema que decorre da falta de investimento e do desinteresse geral, pois se nossas leis fossem cumpridas como previstas, certamente que viveríamos em um país muito melhor, pois temos algumas das legislações mais avançadas do mundo.

Talvez o problema resida justamente aí: termos leis de primeiro mundo quando não passamos, na realidade, de um país de terceiro mundo, pois para que haja o desenvolvimento como um todo, a infra-estrutura deve suportar a superestrutura, ou seja, deve-se investir em educação e em condições dignas para o cidadão, para daí partirmos para o desenvolvimento em outros setores, pois, caso contrário, o Brasil se tornará um gigante com pés de barro.

(*) Fábio Coutinho de Andrade é advogado, especialista em Direito Penal e Processual Penal.

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