ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, QUINTA  18    CAMPO GRANDE 19º

Artigos

Planos de Saúde devem indenizar idosos pelo aumento abusivo nas mensalidades

Por Giovanna Trad (*) | 10/07/2015 09:07

Um dos maiores pontos de conflito entre planos de saúde e usuários está no aumento abusivo das mensalidades decorrentes da idade avançada. De forma repentina, o consumidor se depara com a infeliz notícia de que a parcela de seu plano aumentou de forma exorbitante. Muitas vezes, até tenta-se negociar com a empresa um percentual de reajuste razoável, mas geralmente a resposta é negativa.

Inúmeros usuários, talvez por desconhecimento de seus direitos, deixam de questionar na justiça tal ilegalidade.
Por outro lado, boa parte desse contingente tem recorrido ao ajuizamento de ações judiciais com o intuito de que a operadora se abstenha de cobrar a importância excessiva (passando a cobrar apenas o valor considerado legal) e ainda seja condenada ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente (e em dobro) mais os danos morais pelos desgastes emocionais sofridos. E a grande maioria, a propósito, sai vitoriosa.

Os Tribunais têm afastado os argumentos sustentados pelas empresas, partindo da premissa de que o Código de Defesa do Consumidor repudia qualquer previsão contratual que coloque o consumidor em extrema desvantagem, expressando que a mudança de faixa etária, por si só, não autoriza o reajuste extremo.

Ou seja, nem tudo que está no contrato faz lei entre as partes.

Deve-se dizer que não estamos questionando a possibilidade de aumento, mas a forma como a maioria das empresas opera, pois logo nas primeiras faixas etárias -com a intenção de atrair clientes- estabelecem um reajuste muito sutil. E, então, sorrateiramente, quando o cliente atinge o status de idoso (ultima mudança de faixa etária), o aumento é avassalador, podendo chegar a 500%.

Em suma, o reajuste em razão da mudança de faixa etária pode até ser admitido, mas desde que haja previsão contratual e não sejam aplicados índices desproporcionais que obriguem o idoso à desistência do contrato ou à resignação de se manter vinculado sob o temor de colocar em perigo o seu bem da vida. Isso implica em clara afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, boa fé objetiva, equidade, lealdade, cooperação e transparência. Aliás, o Estatuto do Idoso e a Lei que regula a conduta dos planos de saúde são expressos ao vedar desmandos que impeçam a participação do idoso no plano.

Para completar, no estado de Direito em que vivemos- que elegeu o respeito ao ser humano como a base de todo o sistema normativo- é vedada a prática de qualquer ato ou fato que discrimine essa notável quadra da população, principalmente quando isso importa na limitação de seu acesso à saúde, direito sem o qual o homem não mantém a sua própria existência.

Por isso, se houver suspeita de ilegalidade no reajuste da mensalidade em razão da idade avançada, o consumidor poderá lançar mão de outro direito seu, o acesso à Justiça.
E que assim seja feita!

(*) Giovanna Trad, advogada e membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB Nacional e Presidente da Comissão de Biodireito da seccional de Mato Grosso do Sul.

Nos siga no Google Notícias