ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, QUINTA  25    CAMPO GRANDE 22º

Artigos

Plebiscito e referendo em Mato Grosso do Sul: Respeito à soberania do povo

Por Caroline Mendes Dias (*) | 05/09/2011 10:00

Como tem sido noticiado na imprensa regional, está em tramitação na Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul, uma proposta de Emenda à Constituição Estadual, proposta pelo Deputado Estadual Antônio Carlos Arroyo em maio de 2011, com nova redação apresentada no último dia 16 de agosto, através de Emenda Substitutiva. Trata-se da PEC 005/2011, que tem como objetivo prever a realização de plebiscito, referendo e iniciativa popular em âmbito estadual, como respeito e exercício da soberania popular.

É certo que tais institutos já se encontram previstos na Constituição Federal, mas foram relegados na Constituição de Mato Grosso do Sul, que até hoje não apresenta mecanismos que permitam que a população do Estado se manifeste com relação a assuntos de grande relevância no âmbito estadual.

A mencionada Proposta de Emenda à Constituição Estadual, que já está sendo conhecida como PEC do Plebiscito, apesar de sua relevância e pertinência, tem gerado, em alguns, discussões, especialmente pelo desconhecimento da íntegra do texto da proposição, que deixa claro seu caráter genérico, e mais, da justificativa anexada à PEC, que evidencia a efetiva função social e pública da implantação do plebiscito, referendo e iniciativa popular na Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul.

A Legislação federal já tratou de conceituar plebiscito e referendo, fazendo a distinção que supera uma antiga questão doutrinária sobre a natureza de cada qual. A Lei federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, conceitua os dois procedimentos como "consultas formuladas ao povo" (art. 2º, caput). Faz, entretanto, a distinção: no plebiscito a consulta é feita "com anterioridade ao ato" (art. 2º, § 1º); no referendo, a consulta é feita com "posterioridade ao ato"(art. 2º, § 2º). Após as conceituações, a lei disciplina a realização de plebiscitos e referendos, tratando, inclusive, dos procedimentos correspondentes.

Quer se crer que, hoje, ninguém pensa em contestar a importância e utilidade do referendo e plebiscito, enquanto modos de se obter decisões coletivas; e nem mesmo sua legitimidade democrática.

Assim, é que se justifica a relevância, deveras atual e abrangente, da inserção, no texto constitucional estadual - a exemplo do que já ocorre na maioria dos demais estados desenvolvidos, como São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, entre outros - dos institutos do referendo, plebiscito e iniciativa popular, como forma de se tornar possível a participação popular em decisões de impacto estadual, tais como eventual mudança do nome do estado, alteração de fuso horário, criação de legislação de grande impacto, entre outras.

Esse parece ser o imediato objetivo da Emenda Constitucional n. 005/2011, da qual se extrai que a característica é a resposta ao desafio de assegurar o exercício direto da soberania popular, sem afronta aos princípios da democracia representativa, mas garantindo a democracia participativa.

Seguindo sua linha genérica, a Emenda Constitucional n. 005/2001, prevê também que a deliberação sobre a promoção da consulta popular deverá se dar através de um decreto legislativo. Ou seja, a aprovação da referida Emenda Constitucional, sequer tem o condão de já criar efetivamente qualquer plebiscito ou referendo, que, para cada caso em que se entenda a relevância da consulta popular, dependerá ainda da propositura e aprovação de decreto legislativo específico.

Essa é outra questão que merece ser ressaltada, a realização do plebiscito, na forma prevista, não acarretará ônus aos cofres públicos, pois a previsão da PEC 005/2001 é de que a consulta seja realizada, preferencialmente, em concomitância com as eleições majoritárias, acrescentando apenas um item a mais para votação na urna eletrônica.

Seria democrático e justo que decisões desse porte, que afetariam diretamente a bruscamente a vida de toda a sociedade local, pudesse ocorrer sem que fosse colhida a opinião e a vontade do povo? Qual o medo que se tem da realização de uma consulta popular? Quem não teme se submeter à vontade popular e respeita a soberania do povo e a democracia, certamente não se insurge contra a simples previsão constitucional de realização de referendo, plebiscito e iniciativa popular.

Discussões acerca da efetiva mudança do nome do estado, ou de qualquer outra questão finalística, embora sempre atuais e importantes, não são relevantes diante da abrangência genérica da Emenda Constitucional n. 005/2011, que como se sabe, possui a íntegra de seu texto disponível no sítio da Assembléia Legislativa, para dirimir quaisquer dúvidas acerca de seu objetivo genericamente democrático.

(*) Caroline Mendes Dias é advogada, especialista em Direito Civil com ênfase em Registros Públicos e Direito do Consumidor, pós-graduanda em Direito Administrativo.

Nos siga no Google Notícias