ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
MARÇO, QUINTA  28    CAMPO GRANDE 27º

Artigos

Ponto do consumidor: a evolução frente à legislação atual

Por Mayara Grau e Silva (*) | 06/02/2013 14:37

Desde a aprovação do Código de Defesa do Consumidor em 1990, é visível e constante a evolução do consumidor frente ao mercado, em parte, devido à nossa legislação, e outra, pelo acesso à informação.

A busca por informações não se deve restringir somente àquilo que é informado pelo fornecedor de um determinado produto. Esta busca, na verdade, ocorre antes mesmo do consumidor adquirir um produto e/ou serviço, haja vista que a informação, seja negativa ou positiva, é alcançada de forma extremamente rápida.

O uso dos meios de comunicações como a internet, principalmente as mídias sociais, potencializam o acesso à informação, trazendo dicas, conceitos e alertas. Assim, o consumidor que antes se via insatisfeito com o atendimento isolado, agora se mobiliza através da rede mundial num verdadeiro mutirão com o mesmo desejo de ser atendido e ver o seu problema sanado.

Mas, apesar das reclamações sobre a lentidão da justiça e até dos PROCON’s, o que se observa é um aumento na demanda pela procura dos órgãos de proteção, que é causada justamente pela informação que o consumidor detém e a proteção que a legislação brasileira oferece.

Outro fator importante é que devido ao aumento do poder aquisitivo do consumidor nas últimas décadas, se iniciou este movimento – de acesso à informação - e trouxe à tona clientes com mais condições de compra, que por consequências alternativas, tornando-os mais exigentes, seletivos, informados, e com mais poder de reivindicarem seus direitos.

Atualmente o consumidor tem ciência de que possui um cajado em suas mãos, capaz de influenciar diretamente os fornecedores de produtos. Desta forma, o marketing é mais valorizado, os atendimentos conhecidos como SAC são melhorados, legislações com entendimentos ampliados e benéficos ao consumidor, produtos com mais informações, preços mais justos, qualidade superior, dentre outras situações.

Um exemplo típico são as manifestações públicas de consumidores que, indignados com a postura de algum segmento, seja pela excessiva taxação de preço de um determinado produto, ou mesmo por sua qualidade, promovem boicotes ou movimentos como o que ocorreu nesta Capital há pouco mais de um ano.

Neste protesto, que foi denominado “Na mesma moeda”, o grupo insatisfeito, com o reajuste nos valores dos combustíveis, optou por abastecer seus veículos com apenas R$ 0,25 centavos pagos mediante uso de cartões de crédito ou débito, o que gerou uma queda nos preços. Ponto para o consumidor!

Quando se trata de produtos não perecíveis (enlatados, conservas, grãos, cereais, produtos industrializados, produtos desidratados e também as embalagens longa vida, como leite, molhos e outros), o Brasil está na vanguarda de países desenvolvidos como os europeus, onde a legislação consumerista não prevê como infração administrativa nem como crime a comercialização de produtos fora do prazo de validade, o que para eles se trata apenas de uma recomendação do fabricante sobre o nível de perda nutricional.

Neste sentido, diversos órgãos públicos e organizações independentes se interagem com um único propósito: a melhoria do produto/serviço ao consumidor. Aqui se destacam os serviços do Inmetro/AEM, Agências Reguladoras, Vigilâncias Sanitária Estaduais, Municipais e Federal e delegacias de polícia especializadas no atendimento ao consumidor.

As ações dessas delegacias, da Polícia Civil, pelo Brasil, no tocante à defesa do consumidor, aos poucos vem conquistando terreno, tendo em vista que, para muitos, a defesa do consumidor deve ser orientada no campo cível e administrativo, sob o argumento de que não cabe prisão à pessoa física, pena que deve ser reservada para quem rouba, mata ou trafica drogas.

A questão que envolve o direito penal nas relações de consumo ultrapassa o descrito pelo CDC e alcançam leis específicas e o próprio Código Penal, justamente para proteger os consumidores, evitando maiores riscos, danos e, porque não dizer, prejuízos financeiros.

Ao consumidor que percebe tal fato, não interessa saber o nome correto das características organolépticas, ou se a interpretação é positivista e o direito do consumidor de terceira geração, ele quer apenas produto de boa procedência, boa qualidade e preço justo, acesso aos órgãos de proteção onde possa denunciar aquele comerciante desleal, exigindo mudanças no comportamento do fornecedor e, consequentemente, transformando a economia.

A informação é a chave de qualquer conquista e através dela o consumidor obtém uma qualidade que vai além das questões materiais (produtos e serviços) e alcança uma melhora substancial na sua qualidade de vida – objetivo primário da defesa do consumidor.

(*)Mayara Grau e Silva é investigadora de Polícia Civil

Nos siga no Google Notícias